04 set 2009 @ 5:06 PM 

“A multa prevista no Código de Processo Civil aplicável às partes que apresentam agravo manifestamente inadmissível ou infundado estende-se às pessoas jurídicas de direito público. O entendimento foi adotado pela maioria dos ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso envolvendo o INSS.

De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, o não recolhimento da multa do artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção do recurso. O pagamento da multa é pressuposto para apresentação de qualquer outro recurso. A 4ª Turma do TST rejeitou agravo do INSS e o condenou ao pagamento dos valores por entender que o apelo era manifestamente infundado. O INSS não depositou a multa e recorreu à SDI-1.

Em seu voto, a ministra Cristina Peduzzi afirma que, embora a Lei 9.494/1997 e o Decreto-Lei 779/1969 dispensem a Fazenda Pública do depósito prévio para a interposição de recursos, tal dispensa diz respeito às custas e garantias recursais, mas não abrange a multa processual prevista no Código de Processo Civil. Esta se reveste em favor do agravado e é autônoma em relação ao resultado final do litígio. As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm julgados no mesmo sentido.” *Com informações da Assessoria de Imprensa da Tribunal Superior do Trabalho

– E-AIRR 4.767/2005-022-12-00.2

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 10 set 2009 @ 05:06 PM

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