30 jul 2012 @ 5:20 PM 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA PARTICULAR DE UM DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DE CONTRATOS COMERCIAIS. PERIGO NA DEMORA. EXISTÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO APELO. LIMINAR DEFERIDA.AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos autos de execução fiscal ajuizada contra um dos sócios da sociedade requerente, cujo débito encontra-se parcelado, determinou-se a penhora sobre o faturamento da empresa, o afastamento do sócio não executado da gerência da pessoa jurídica, bem como a intervenção judicial na sociedade. Contra essa decisão, foi impetrado mandado de segurança pelos terceiros prejudicados, tendo a presente cautelar o objetivo de conferir efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto contra a denegação da segurança.

2. As medidas excepcionais deferidas pelo juízo da execução, tais como a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a penhora sobre o faturamento, a anulação de contratos e alterações sociais, o afastamento de sócio da sociedade, a intervenção judicial apenas são legítimas em situações de extrema necessidade, após o exaurimento de outros meios para a satisfação do crédito exequendo.

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 09 jun 2009 @ 1:32 PM 

Infelizmente é só no Judiciário Paulista, na Câmara Especial de Falências, que se vê entendimento contrário. Lamentável!!!

EMENTA:

1 – Seja para o fim de estofar o pedido de quebra (art. 15, inciso II, alínea c, da Lei n.º 5.474/1968, com redação dada pela Lei n.º 6.458/1977) ou para concretizar o protesto por indicação por meio magnético (parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 9.492/1997 cumulado com o art. 13, § 1º, parte final, da Lei n.º 5.474/1968), há a imprescindível necessidade de comprovação do envio da duplicata, para aceite, ao comprador (ex vi dos arts. 6º e 8º da Lei das Duplicatas). 2 – Se os honorários advocatícios foram fixados em patamar suficiente a remunerar com dignidade o trabalho desenvolvido nos Autos, não há que se falar em redução do quantum estipulado em Primeira Instância. 3 – Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT – 3ª T. Cível; ACi n.º 2005.01.1.072461-5-DF; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; j. 16/4/2008; v.u.)

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 07 jun 2009 @ 1:21 PM 

Direito Tributário – IPTU – Execução Fiscal – Prescrição – Nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA que embasa a Execução

1 – Decorrido o prazo superior a 5 anos contados do lançamento do crédito tributário sem a ocorrência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da contagem do seu prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, tem-se como consumada a prescrição da ação de cobrança respectiva, com a consequente extinção do crédito (art. 156, inciso V, do mesmo Código) e da obrigação que lhe deu origem (§ 1º do art. 113, também do mesmo Código). 2 – No caso, tendo o último dos créditos de IPTU sob execução (referem-se aos exercícios de 1994 a 2001) sido constituído em 1º/1/2001, e não tendo havido, por culpa não-atribuível ao Judiciário, a citação do devedor até o dia 31/12/2005, data prevista para a prescri;’ao do último deles, tem-se que esta se encontrava consumada em relação a todos eles quando da prolação da sentença extintiva do presente feito por essa razão, em 14/7/2008. Ademais, quando da propositura da presente Ação, em 23/9/2003, já se encontravam prescritos os créditos relativos aos exercícios de 1994 a 1998. 3 – Por outro lado, há outra forte razão para a extinção do presente feito: são nulas de pleno direito – o que de ofício pode ser reconhecido e decretado – as Certidões de Dívida Ativa – CDAs que embasam a presente Execução Fiscal, de um lado por não atenderem a requisitos essenciais do art. 202 do Código Tributário Nacional e aos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n.º 6.830/1980, porquanto se apresentam como simples e meras cópias reprografadas daquelas que deveriam figurar nos Autos, e, de outro lado, por não referirem elas o número do Processo Administrativo relativo à moratória (parcelamento) alegadamente havido em 26/4/2004, quando, ademais, já se encontravam prescritos e extintos, vale dizer, irremediavelmente irrecuperáveis, os créditos relativos aos exercícios de 1994 a 1999. Decisão: Recurso desprovido. Unânime.

(TJRS – 2ª Câmara Cível; ACi n.º 70027817139 – Torres/RS; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss – j. 17/12/2008; v.u.)

Boletim AASP n.º 2628 – pág.: 1681

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 02 fev 2008 @ 8:14 AM 

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Categories: Direito, Jurisprudência
 30 jan 2008 @ 8:05 PM 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 253.376/MG (99/0065895-7)

RELATOR: EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS(S): DRA. GLEIDE LARA MEIRELLES SANTANA E OUTROS
AGRAVADO(S): COMERCIAL PVC LTDA.

EMENTA:

PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE PROVA. DESPROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 07-STJ.
1 – Cabe às Instâncias Ordinárias o exame de matéria de prova, sendo vedada, na via estrita do especial, a apreciação de elementos factuais.
2 – Incidência da Súmula 07, desta Corte.
3 – Agravo de Instrumento desprovido, nos termos do art. 544, § 2º, do CPC.

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 30 jan 2008 @ 1:30 PM 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N.º 11.598/SC (2001/0088559-7)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: VALKIRIO LORENZETTE
ADVOGADO: VALKIRIO LORENZETTE
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: KARL FRIEDRICH EUGEN STRAUSS
PACIENTE: FREDERICO WERNER STRAUSS

EMENTA:

CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO ANTERIOR À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.

I. Uma vez deferido o parcelamento, em momento anterior ao recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei nº 9.249⁄95, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto.
II. Recurso provido para conceder a ordem, determinando o trancamento da ação penal movida contra os pacientes.

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Categories: Direito, Jurisprudência, Penal
 09 out 2007 @ 9:04 AM 

“Processual Civil, Civil e Direito do Consumidor – Recurso de Agravo – Espécie por instrumento – Desconsideração da personalidade jurídica – Execução de título executivo extrajudicial – Pólo passivo – Devedor – Pessoa jurídica – Cessação das atividades empresariais – Extinção irregular – Garantia do Juízo da Execução – Inexistência de bens – Desconsideração da personalidade jurídica – Notória evidência de fraude e desvio de patrimônio – Abuso de direito e ânimo de fraudar credores – Teoria maior da desconsideração – Aplicação do art. 50 do CC/2002 – Relação consumerista – Teoria menor da desconsideração – Exegese do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor – Aplicação geral da desconsideração – Recurso desprovido.

1 – Disregard doctrine. Ao contrário do que se tem afirmado com certa freqüência, a desconsideração da personalidade jurídica não se presta a mitigar o instituto da separação patrimonial; muito pelo contrário, ela o reafirma, na medida em que coíbe a manipulação ilícita do patrimônio societário em proveito próprio de seus sócios. Além disso, a desconsideração confere mais um ingrediente de segurança jurídica às relações negociais, uma vez que, na medida em que repele as condutas contaminadas pelo dolo e pela malícia, privilegia as relações pautadas pela boa-fé.

2 – Desconsideração da personalidade jurídica. Encerramento irregular da atividade comercial. Já amplamente cristalizado na jurisprudência atual o posicionamento de que, por desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sendo a sociedade de responsabilidade limitada e tendo seus sócios integralizado o capital social, respondem os bens destes pelas dívidas da empresa, se esta cessou sua atividade de forma irregular, sem satisfazer, antes, o que devia ou exibir bens próprios bastantes a assegurar seu pagamento, frustrando o recebimento pelos credores de seus créditos. Vem-se admitindo, outrossim, a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando as sociedades comerciais em geral, inclusive as anônimas, quando sua dissolução ou transformação, sob qualquer título, tenha sido realizada com notórios propósitos de escapar às obrigações existentes, caracterizando uso abusivo de seus direitos ou ânimo de fraudar os credores. Semelhante situação fica evidenciada, sobretudo, com a não-satisfação pela empresa de seus débitos e a não-localização ou ofertamento por ela de bens seus, livres e desembaraçados, que se revelem efetivamente bastantes a garanti-los, havendo notórias evidências de que seus ativos acabaram transferidos, embora de maneira formalmente regular ou sem violação de preceitos legais, a uma nova companhia.”

(TJPR – 15ª Câmara Cível; AI n.º 418.399-5-PR; Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior; j. 19/9/2007; v.u.)

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Last Edit: 12 fev 2008 @ 12:06 PM

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 16 mar 2007 @ 12:46 PM 

“Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – Exceção de pré-executividade – Alegação de ilegitimidade passiva e prescrição – Exceção rejeitada – Inconformismo – Desconsideração da personalidade jurídica que necessita de requisitos específicos – Ausência das premissas necessárias – Sócio da executada que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo – Incidente acolhido para determinar sua exclusão da Ação de Execução Fiscal – Recurso provido.

Não se desconhece que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) – no âmbito do Direito Tributário – é informado por regras e princípios rígidos e indispensáveis. Em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, apenas o patrimônio da sociedade ou empresa responde pelas dívidas contraídas. A responsabilização pessoal das pessoas físicas que compõem o grupo societário caracteriza exceção à regra. E as exceções devem ser olhadas com vista curta, visão acanhada e com espectro de abrangência limitado. É, aliás, o que estabelece e preconiza o art. 135 do Código Tributário Nacional.

(TJSP – 4ª Câmara de Direito Público; AI n.º 565.301-5/3-00 – Aguaí-SP; Rel. Des. Rui Stoco; j. 15/03/2007; v.u.)

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