O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual. O STJ decidiu, ainda, que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
O julgamento ocorreu de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que possibilita que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas idênticas não só no STJ como nos tribunais de segunda instância. A ferramenta reduziu em 20% o número de recursos que chegaram aos gabinetes dos ministros em 2009, em relação ao mesmo período do ano passado.
O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.
A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.
Uma empresa de móveis de Bento Gonçalves (RS) conseguiu reverter, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão da 1ª Vara do Trabalho do município, que havia permitido o pagamento de adicional de insalubridade a um funcionário, usando como indexador o salário base da categoria. A decisão foi do ministro Ricardo Lewandowski, com fundamento na Súmula Vinculante 4*, do STF.
A ação foi ajuizada na Justiça trabalhista por um funcionário que pedia o pagamento das diferenças relativas à insalubridade, tomando por base o salário normativo da categoria. O juiz deferiu o pedido, alegando que não se aplicaria ao caso o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF, uma vez que o contrato de trabalho discutido na causa teria vigorado em data anterior à edição da Súmula.
O Supremo Tribunal Federal recebeu parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) no qual se manifesta pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167. A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e contesta a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para julgar recursos contra a expedição de diploma aos governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais e respectivos suplentes.
Na ação, o PDT afirma ofensa a preceitos fundamentais previstos no artigo 5º e 121 da Constituição Federal, por considerar que os recursos contra a diplomação de candidatos eleitos devem ser julgados primeiramente pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para somente depois, em grau recursal, subirem para análise do TSE. No mérito da ação o PDT pede que seja reconhecida a competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais para o julgamento de tais medidas.
“Uma professora filiada à Cooperativa de Tecnologia Empresarial e Educacional, que trabalhou para o Sesi durante quase três anos, teve seu vínculo de emprego e profissional reconhecido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Dispensada do trabalho, ela entrou com ação buscando o reconhecimento da relação de emprego com o Sesi e o consequente pagamento de verbas trabalhistas.
A professora alegou que, apesar de ter sido contratada com a intermediação da cooperativa, recebia diretamente do Sesi as orientações sobre as questões pedagógicas, e tinha sua freqüência e diários de classe controlados pela instituição. A 2ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) reconheceu a relação de emprego e determinou o pagamento das verbas trabalhistas.
“O juiz deve fundamentar detalhadamente sua decisão ao rejeitar os argumentos da defesa preliminar e aceitar a denúncia feita pelo Ministério Público. O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou ação penal justamente porque o juiz não fundamentou a recusa dos argumentos da defesa prévia. Embora a norma que criou o contraditório antes da aceitação da denúncia esteja em vigor há mais de um ano, ainda há juízes que não entram em detalhes quando decidem instaurar o processo criminal.
Desde agosto do ano passado, as ações penais devem ser precedidas de um contraditório preliminar em que a defesa possa apresentar provas antes de o processo começar. Apresentada a denúncia do Ministério Público, o acusado tem a chance de argumentar e apresentar documentos e testemunhas a seu favor. O juiz pode então impedir a abertura do processo se entender não haver crime, ilicitude ou culpabilidade, ou quando o acusado, mesmo culpado, não puder ser punido. A regra, prevista nos artigos 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal — incluída pela Lei 11.719/08 —, desengessou a Justiça criminal, que antes era obrigada a abrir o processo mesmo diante da impossibilidade clara de punição.
“O Ministério Público Federal de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública na 7ª Vara Federal de Campinas (SP) pedindo que quatro faculdades sejam obrigadas a ressarcir os valores indevidamente cobrados de ex-alunos para a emissão de diploma. A ação pede a devolução em dobro aos consumidores lesados.
O procurador da República Aureo Marcus Makiyana Lopes também coloca como alvo da ação a União, dizendo que é seu “dever fiscalizar as instituições de ensino superior por ela autorizadas a funcionar”.
“A União conseguiu impedir que um juiz eleitoral tivesse gratificações corrigidas com base na conversão de moeda em 1994. O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar a pedido do advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, para que a recomposição salarial de 11,98% fosse suspensa.
O governo federal recorreu de uma decisão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Maranhão, que havia determinado o pagamento de recomposição de 11,98%, em decorrência da conversão da URV, sobre a gratificação eleitoral recebida entre março de 1994 e a edição da Lei 10.474, em 2002.