29 mar 2017 @ 11:48 AM 

Por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parecer favorável aos fiscos estaduais com relação à incidência do ICMS na conta de luz. De acordo com o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, não há como separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente, não sendo possível excluir etapas do sistema de geração de energia para fins tributários.

“O fato novo nesta história toda era apenas a discriminação destes valores na conta, estipulada a partir de abril de 2012 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), reguladora do setor. Mas a medida, de transparência pública, jamais alterou a forma de cálculo do ICMS incidente”, explica Luiz Claudio de Carvalho, coordenador da Administração Tributária da Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo.

Talvez induzidos de maneira equivocada por escritórios de advocacia, alguns consumidores de energia elétrica entraram na Justiça contra o Estado, reivindicando excluir da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) ou a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).

Além de referendar o posicionamento dos entes federativos, a sentença embasará os demais tribunais a aplicar o mesmo entendimento em todos os recursos pendentes sobre o assunto em todo o país, fazendo com que os consumidores inclusive tenham que arcar com todas as custas de uma eventual ação movida contra o Estado.

Os recursos arrecadados são destinados ao atendimento de exigências sociais e melhoria dos serviços públicos, tais como educação, saúde e segurança. Além disso, o Estado de São Paulo recolhe o ICMS sobre o valor total da conta de fornecimento de energia elétrica porque é desta forma que determina a legislação tributária brasileira.​

Fonte: Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo

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Posted By: TFSN
Last Edit: 29 mar 2017 @ 11:48 AM

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