24 out 2011 @ 5:09 PM 

“No dia 29 de setembro, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n.º 7.573/11, que alterou não só a redação do inciso VII do artigo 64 da Lei 9.532/97, como poderá mudar a vida de muitos empresários cujo patrimônio tenha sido arrolado pela Receita Federal. O novo dispositivo legal autoriza as autoridades administrativas a procederem ao arrolamento administrativo de bens e de direitos dos sujeitos passivos que se encontram na condição de possuidores de débitos tributários federais no valor de R$ 2 milhões, quando este valor representar 30% do patrimônio da empresa. Antes do Decreto encontravam-se passíveis de arrolamento somatória de débitos a partir do R$ 500 mil.

A advogada tributarista Daniela Cristina Ismael Floriano, do escritório Rayes & Fagundes Advogados, explica que o arrolamento é uma estratégia do governo para garantir uma possível quitação da dívida com a Receita. Para isso, como garantia, o governo arrola um dos bens da empresa, na grande maioria dos casos, um imóvel. A Receita afirma que isso não prejudica o contribuinte, pois, em tese, o imóvel poderia ser vendido. Na prática, um bem arrolado acaba sendo indesejado e afugenta futuros compradores.

Um entrave que o contribuinte sofre ao ter um bem arrolado, segundo a advogada, é alterar o bem arrolado; ao invés do arrolamento de sua sede, o empresário pretendia que fosse arrolado outro imóvel. Contudo, quando ele se dirige ao cartório de imóveis para selar a modificação, encontra um obstáculo: a alteração só é permitida quando oficiado pela Receita.

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 25 ago 2011 @ 11:14 PM 

NOVIDADE:

Reaberto o prazo, no período de 10 a 31 de agosto, para pessoas físicas prestarem informações necessárias à consolidação das modalidades do parcelamento de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009. Mais informações na Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 5, de 27 de junho de 2011 e no quadro abaixo:

Foi publicada Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 2, de 03/02/2011, que trata dos procedimentos a serem observados pelo contribuinte para a consolidação dos débitos previstos na Lei n.º 11.941/2009.

Esta nova portaria estabelece o cronograma da consolidação a ser observado pelos optantes e também da possibilidade de retificação das modalidades de parcelamento para as quais o contribuinte tenha optado e deseja alterar. A norma esclarece ainda, as informações necessárias para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL).

O contribuinte deverá realizar os procedimentos para a consolidação exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços <www.receita.fazenda.gov.br> ou <www.pgfn.gov.br>, até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período, observadas as etapas definidas.

O cronograma definido traz 5 (cinco) etapas para a consolidação, conforme tabela a seguir:

Veja o quadro e a tabela, bem como demais informações no site da Receita Federal, clicando aqui.

Clique aqui para mais informações sobre o Parcelamento da Lei n.º 11.941/2009.

Fonte: Receita Federal

 22 ago 2011 @ 8:27 PM 


Brasília – Os cigarros poderão ficar até 20% mais caros a partir de dezembro, caso os fabricantes repassem todo o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os consumidores. Até 2015, o reajuste acumulado deve ser 55%. A estimativa foi divulgada hoje (22) pela Receita Federal, que explicou o decreto publicado no Diário Oficial da União que regulamenta as alíquotas do novo modelo de tributação de cigarros.

Além do reajuste de 20% no fim do ano, os cigarros devem subir 12% em 2013, 13% em 2014 e 10% em 2015. O novo sistema de cobrança do IPI sobre cigarros havia sido instituído por medida provisória publicada no último dia 3. A regulamentação das alíquotas, no entanto, ainda dependia do decreto publicado hoje.

No sistema atual de tributação, o IPI varia de R$ R$ 0,764 a R$ 1,30 por maço, dependendo do tipo de embalagem e do tamanho do cigarro. No novo modelo, que entrará em vigor em dezembro, haverá dois regimes, um geral, que valerá para todos os fabricantes, e um opcional.

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