20 ago 2011 @ 7:01 PM 

A arrecadação do Estado de São Paulo atingiu o montante de R$ 68,01 bilhões no período de janeiro a julho de 2011, resultado 10,8% superior ao apurado no mesmo período no ano anterior , segundo dados da Secretaria da Fazenda estadual. Apenas no mês de julho esta receita fechou em R$ 8,97 bilhões, valor 9,4% superior ao registrado no mesmo mês em 2010.

A arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) somou R$ 56,09 bilhões no acumulado do ano e R$ 8,16 bilhões no mês de julho, com incrementos nominais de 10,6% no confronto com a arrecadação acumulada no ano e de 9,2% com o arrecadado em julho do ano passado.

O total apurado com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somou R$ 8,76 bilhões de janeiro a julho, com crescimento nominal de 12,7% em relação ao mesmo período no ano passado. No mês, foram recolhidos R$ 324,7 milhões, valor 7,7% maior que o resultado mensal de 2010.

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 19 ago 2011 @ 5:02 PM 

Matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário (RE) 598677 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, o RE discute a antecipação do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por meio de decreto estadual.

No recurso, o Estado do Rio Grande do Sul alega que o acórdão questionado violou o princípio constitucional da reserva legal, ao não identificar a hipótese como simples fixação de prazo de recolhimento do imposto. A decisão contestada, conforme o autor, entendeu que o caso diz respeito ao aspecto temporal do respectivo fato gerador, concluindo que, na espécie, a hipótese é de exigência do tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador.

O recorrente defende a constitucionalidade da cobrança do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias no seu território. Alega, ainda, que não se trata de caso de substituição tributária, nem de exigência da diferença entre as alíquotas interestaduais e a interna, com fundamento nos artigos 150, parágrafo 7º, e 155, parágrafo 2º, inciso VIII, todos da Constituição Federal. O caso, para os procuradores do estado, seria de “cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação, quando do ingresso das mercadorias adquiridas em outro ente da federação no Estado do Rio Grande do Sul”.

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