A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
“A repercussão geral foi admitida no recurso sobre concessão de crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) quando a operação inicialmente tributada seja feita em estado que dá, unilateralmente, o incentivo fiscal. O relator do recurso é o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal. No caso, uma indústria questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu a negativa do estado em estornar integralmente à empresa o ICMS por ela pago na compra feita em frigorífico do Paraná.
No Plenário Virtual, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a matéria “transcende interesses individuais meramente localizados e tem relevância institucional incomensurável”. Ele lembrou que o STF recebe, constantemente, inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade questionando incentivos tributários concedidos por estados de forma supostamente ilegal.
No caso concreto, a Receita pública gaúcha alegou que houve concessão ilegal de incentivo fiscal na operação realizada no Paraná, por isso concordou em restituir parcialmente o valor. Embora a alíquota fosse de 12%, o crédito concedido foi de apenas 5% sobre as compras realizadas no Paraná.
Um grupo paranaense acusado de não recolher o pagamento de contribuições previdenciárias teve Habeas Corpus (HC 102550) negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Eles pretendiam que a Corte declarasse insignificante a dívida de R$ 3.110,71, o que provocaria a extinção da ação penal.
A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou impossível a aplicação do princípio da insignificância ao caso, uma vez que o valor supera a quantia de R$ 1 mil.
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pela denegação da ordem, ao afirmar que a hipótese não é de débito fiscal, mas de apropriação indébita. “Aqui versa o delito de apropriação indébita, ou seja, houve um desconto e a parte não repassou”, afirmou o ministro.
Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC 106074), proposto na Corte pela defesa de M.R.Z.H. Ela foi denunciada pelo Ministério Publico Federal (MPF) por crimes contra o sistema financeiro nacional em diversos estados da federação e no exterior, ligados ao conhecido caso Banestado. A defesa quer que seja declarada a competência da justiça federal em São Paulo para processar e julgar a ação.
O advogado de M.R. sustenta que o processo teria tramitado por três juízos distintos, de duas seções judiciárias e pede a fixação da competência pelo domicílio da acusada, na Justiça Federal do estado de São Paulo. O relator, ministro Marco Aurélio, ao conceder o pedido, restabeleceu a competência da Justiça de São Paulo e determinou o trâmite perante a circunscrição judiciária federal do estado, conforme o pedido.
O caso
Segundo os autos, com base em Inquérito Policial, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra M.R. e outros, imputando-lhes a prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º), evasão de divisas e manutenção, no exterior, de depósitos não declarados à repartição federal competente (artigo 22, parágrafo único), ambos da Lei 7.492/86. E também o crime de lavagem de capitais (artigo 1º, incisos VI e VII, da Lei 9.613/98.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que teria promovido, à revelia, um juiz substituto do Estado de Goiás a titular da Comarca de Ivolândia (GO).
Na ação, Mandado de Segurança (MS) 30796, o juiz pede a anulação do ato do CNJ sob o argumento de que a promoção realizada sem seu consentimento inviabilizaria seu interesse em concorrer a uma promoção para o cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Senador Canedo (GO), vara de entrância inicial.
Assim, o juiz requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato do CNJ, especificamente para o caso dele, de forma a assegurar que o magistrado se mantenha na situação jurídica em que se encontra (juiz substituto) e não seja promovido sem o devido consentimento, como previsto no artigo 30 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
Denunciado por suposto crime de desobediência (artigo 347 do Código Eleitoral), o deputado federal José Priante (PMDB/PA) propôs Habeas Corpus (HC 110060) no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede para ser processado pelo juiz eleitoral da 96ª Zona Eleitoral, onde tem domicílio, por respeito ao postulado do juiz natural.
De acordo com os autos, Priante foi denunciado na 36ª Zona Eleitoral – localizada no município de Santa Izabel do Pará, por suposto desrespeito a uma ordem judicial que determinou a retirada de propaganda eleitoral irregular nas eleições de 2006.
O advogado do parlamentar sustenta que o fato ilícito, em tese ter deixado de cumprir decisão judicial proferida por juiz auxiliar da propaganda com jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, resulta como consequência que a ilustre juíza eleitoral do interior, que preside a ação penal, é absolutamente incompetente para processar e julgar o processo penal. Para o advogado, como Priante possui domicílio eleitoral na cidade de Belém e é inscrito na 96ª Zona Eleitoral, este seria o juízo competente para processá-lo.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta terça-feira (23) que a ação penal que resultou em condenação por tráfico, associação para tráfico e tentativa de latrocínio de três pessoas no Distrito Federal deverá ser anulada a partir do encerramento da instrução criminal. A decisão foi tomada porque a defesa não teve acesso ao procedimento que autorizou a quebra do sigilo telefônico dos acusados. Na prática, os condenados deverão ter o julgamento renovado.
O caso foi analisado no julgamento de um Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 103555), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve seu voto seguido pelos ministros da Turma. Ele determinou que, antes da concessão do prazo de cinco dias para a apresentação de memoriais (previsto no parágrafo 3º do artigo 403 do Código de Processo Penal), a defesa deverá ter vista integral dos autos da interceptação telefônica.
“Na espécie, verifica-se que o direito de defesa (dos condenados) foi cerceado porquanto não puderam analisar os fundamentos da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico, bem como as que permitiram as prorrogações (das interceptações), cingindo-se o acesso apenas às gravações e aos relatórios circunstanciados promovidos pela polícia”, explicou o relator.
Às 18h desta quarta-feira será lançado na Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal o livro “Autobiografia de Hans Kelsen”, organizado pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) e por Otavio Luiz Rodrigues Junior.
A publicação é da Editora Forense e trata-se do primeiro volume da Coleção Paulo Bonavides.
A Biblioteca do STF fica no primeiro andar do Anexo II do STF.
Fonte: STF
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinará reclamação na qual o banco Citibank S/A afirma que uma decisão sobre capitalização mensal de juros e limitação de juros remuneratórios, da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, é contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior. A ministra Maria Isabel Gallotii reconheceu a divergência jurisprudencial e admitiu a reclamação.
O banco interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença que declarou abusivos e anulou índices de juros, multa e encargos fixados em revisão de contrato com consumidor. A decisão estabeleceu a taxa de juros convencionais, bem como remuneratórios em 1% ao mês, e excluiu valores referentes à capitalização mensal, com fundamento na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF). Foi aplicada, ainda, multa moratória de 2% e o INPC como índice de correção monetária. A Turma recursal manteve o entendimento da sentença.
Na reclamação dirigida ao STJ, o banco alegou que não existe previsão legal que autorize a limitação de juros remuneratórios em 1% ao mês, não dependendo da instituição bancária a fixação dos juros, cujo controle é realizado pelo Banco Central, subordinado ao Ministério da Fazenda e ao controle do crédito no país.