Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.
“O Juízado Especial de Osasco (SP) reformou decisão que obrigava um estacionamento a ressarcir, por danos morais, uma cliente que teve seu carro roubado no estabelecimento. A autora da ação, Ângela Maria do Amaral, pedia que o estacionamento pagasse a renovação do seguro de seu carro, pois teria perdido o bônus quando solicitou o pagamento do sinistro após o roubo; as despesas com ligações telefônicas e pagamento de táxis. E, além disso, queria indenização por danos morais pelos transtornos causados durante o processo.
A responsável pela análise inicial do caso, juíza Denise Indig Pinheiro, do Juizado Especial da Comarca de Osasco, condenou a Center Car (empresa responsável pelo estacionamento) ao pagamento de indenização de R$ 4 mil por danos morais. A argumentação foi de que a empresa mantinha um seguro insuficiente para o pagamento do automóvel, e, por tal razão, “deixou de ressarcir o valor do veículo, forçando a autora a acionar a própria seguradora”. A juíza entendeu que tal situação causou transtorno à autora da ação e, por isso, fixou a compensação.
“O Supremo Tribunal Federal tem poderes para analisar o status de refugiado político dado pelo governo brasileiro. Para o ministro Cezar Peluso, relator do processo de extradição do ex-ativista Cesare Battisti, o refúgio é previsto em lei e, assim, é possível que o STF analise a legalidade do ato do Ministério da Justiça. Apesar de o refúgio ser uma decisão política, Peluso acredita que, por ser previsto em lei, não há uma intervenção do Supremo no ato do Executivo. Foi com essa tese que Peluso afastou o princípio da separação de poderes e votou pela ilegalidade do refúgio dado a Battisti.
Na prática, Peluso defendeu que todo refúgio dado pelo governo tem de passar pelo crivo do Supremo, inclusive a parte política. Isso porque, segundo o ministro, não cabe ao Ministério da Justiça definir se uma condenação por crime comum pode ser interpretada também como crime político. “A autoridade administrativa dizer que a motivação para o refúgio seria por delitos políticos, e não comuns, significaria evidentíssima e censurável invasão da competência da Corte”, sustentou.