13 set 2009 @ 3:30 PM 

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

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 13 set 2009 @ 3:17 PM 

“O Juízado Especial de Osasco (SP) reformou decisão que obrigava um estacionamento a ressarcir, por danos morais, uma cliente que teve seu carro roubado no estabelecimento. A autora da ação, Ângela Maria do Amaral, pedia que o estacionamento pagasse a renovação do seguro de seu carro, pois teria perdido o bônus quando solicitou o pagamento do sinistro após o roubo; as despesas com ligações telefônicas e pagamento de táxis. E, além disso, queria indenização por danos morais pelos transtornos causados durante o processo.

A responsável pela análise inicial do caso, juíza Denise Indig Pinheiro, do Juizado Especial da Comarca de Osasco, condenou a Center Car (empresa responsável pelo estacionamento) ao pagamento de indenização de R$ 4 mil por danos morais. A argumentação foi de que a empresa mantinha um seguro insuficiente para o pagamento do automóvel, e, por tal razão, “deixou de ressarcir o valor do veículo, forçando a autora a acionar a própria seguradora”. A juíza entendeu que tal situação causou transtorno à autora da ação e, por isso, fixou a compensação.

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Posted By: TFSN
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 13 set 2009 @ 3:15 PM 

“O Supremo Tribunal Federal tem poderes para analisar o status de refugiado político dado pelo governo brasileiro. Para o ministro Cezar Peluso, relator do processo de extradição do ex-ativista Cesare Battisti, o refúgio é previsto em lei e, assim, é possível que o STF analise a legalidade do ato do Ministério da Justiça. Apesar de o refúgio ser uma decisão política, Peluso acredita que, por ser previsto em lei, não há uma intervenção do Supremo no ato do Executivo. Foi com essa tese que Peluso afastou o princípio da separação de poderes e votou pela ilegalidade do refúgio dado a Battisti.

Na prática, Peluso defendeu que todo refúgio dado pelo governo tem de passar pelo crivo do Supremo, inclusive a parte política. Isso porque, segundo o ministro, não cabe ao Ministério da Justiça definir se uma condenação por crime comum pode ser interpretada também como crime político. “A autoridade administrativa dizer que a motivação para o refúgio seria por delitos políticos, e não comuns, significaria evidentíssima e censurável invasão da competência da Corte”, sustentou.

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Posted By: TFSN
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