“Processual Civil, Civil e Direito do Consumidor – Recurso de Agravo – Espécie por instrumento – Desconsideração da personalidade jurídica – Execução de título executivo extrajudicial – Pólo passivo – Devedor – Pessoa jurídica – Cessação das atividades empresariais – Extinção irregular – Garantia do Juízo da Execução – Inexistência de bens – Desconsideração da personalidade jurídica – Notória evidência de fraude e desvio de patrimônio – Abuso de direito e ânimo de fraudar credores – Teoria maior da desconsideração – Aplicação do art. 50 do CC/2002 – Relação consumerista – Teoria menor da desconsideração – Exegese do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor – Aplicação geral da desconsideração – Recurso desprovido.
1 – Disregard doctrine. Ao contrário do que se tem afirmado com certa freqüência, a desconsideração da personalidade jurídica não se presta a mitigar o instituto da separação patrimonial; muito pelo contrário, ela o reafirma, na medida em que coíbe a manipulação ilícita do patrimônio societário em proveito próprio de seus sócios. Além disso, a desconsideração confere mais um ingrediente de segurança jurídica às relações negociais, uma vez que, na medida em que repele as condutas contaminadas pelo dolo e pela malícia, privilegia as relações pautadas pela boa-fé.
2 – Desconsideração da personalidade jurídica. Encerramento irregular da atividade comercial. Já amplamente cristalizado na jurisprudência atual o posicionamento de que, por desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sendo a sociedade de responsabilidade limitada e tendo seus sócios integralizado o capital social, respondem os bens destes pelas dívidas da empresa, se esta cessou sua atividade de forma irregular, sem satisfazer, antes, o que devia ou exibir bens próprios bastantes a assegurar seu pagamento, frustrando o recebimento pelos credores de seus créditos. Vem-se admitindo, outrossim, a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando as sociedades comerciais em geral, inclusive as anônimas, quando sua dissolução ou transformação, sob qualquer título, tenha sido realizada com notórios propósitos de escapar às obrigações existentes, caracterizando uso abusivo de seus direitos ou ânimo de fraudar os credores. Semelhante situação fica evidenciada, sobretudo, com a não-satisfação pela empresa de seus débitos e a não-localização ou ofertamento por ela de bens seus, livres e desembaraçados, que se revelem efetivamente bastantes a garanti-los, havendo notórias evidências de que seus ativos acabaram transferidos, embora de maneira formalmente regular ou sem violação de preceitos legais, a uma nova companhia.”