09 fev 2006 @ 7:37 PM 

– Supremo Tribunal Federal (STF)

Súmula n.º 147 – “A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.” (1963)

Súmula n.º 191 – “Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.” (1963)

Súmula n.º 192 – “Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.” (1963)

Súmula n.º 193 – “Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da lei de falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.” (1963)

Súmula n.º 417 – “Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.” (1964)

Súmula n.º 495 – “A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro” (1969)

Súmula n.º 565 – “A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.” (1976)

– Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Súmula n.º 25 – “Nas ações da lei de falências, o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte.” (1991)

Súmula n.º 29 – “No pagamento em juizo para elidir falência, são devidos correção monetaria, júros e honorários de advogado.” (1991)

Súmula n.º 36 – “A correção monetária íntegra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.” (1991)

Súmula n.º 219 – “Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.” (1999)

Súmula n.º 248 – “Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.” (2001)

Súmula n.º 264 – “É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.” (2002)

Súmula n.º 280 – “O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988.” (2003)

Súmula n.º 305 – “É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.” (2004)

Súmula n.º 307 – “A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.” (2004)

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Posted By: TFSN
Last Edit: 11 mar 2009 @ 07:30 PM

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Categories: Direito, Súmulas

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