“As empresas não precisam pagar contribuição para a Previdência sobre os subsídios pagos a trabalhadores em licença médica. Como o empregado afastado não presta serviços, os valores que recebe não são salário, mas custeio. A conclusão é da Justiça Federal paulista que suspendeu a cobrança para as empresas filiadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios (Sincovaga) do estado de São Paulo. Entre as beneficiadas estão gigantes como os hipermercados WallMart, Carrefour e Pão de Açúcar. Os valores pagos por elas a título de auxílio-doença e auxílio-acidente estão livres da tributação. Ainda cabe recurso da decisão.
Quando um empregado sofre um acidente e precisa ficar afastado do trabalho temporiamente ou tem a sua capacidade de trabalho reduzida de forma permanente, as empresas são obrigadas a bancar o auxílio-doença e o auxílio-acidente nos primeiros 15 dias. Depois desse período, o benefício é pago pela própria Previdência. O valor pago ao segurado é de metade do salário-benefício que recebia, que é a média dos maiores salários-base de contribuição equivalentes a 80% do período em que contribuiu com a seguridade. Por serem, para a União, uma espécie de continuação do salário recebido pelo empregado, as verbas pagas pela empresa precisam sofrer o desconto referente à contribuição previdenciária.
“Recursos relativos à concessão de benefícios fiscais de empresas e o não ressarcimento dos cartórios pela execução de atos gratuitos tiveram a Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O primeiro recurso questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) que não concedeu benefício a uma empresa optante pelo Simples, disciplinado por lei. O TRF-4 decidiu que a empresa não pode beneficiar-se das imunidades previstas nos artigos 149, parágrafo 2º, inciso I e 153, parágrafo 3º, inciso III, da Constituição Federal.