PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA PARTICULAR DE UM DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DE CONTRATOS COMERCIAIS. PERIGO NA DEMORA. EXISTÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO APELO. LIMINAR DEFERIDA.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos autos de execução fiscal ajuizada contra um dos sócios da sociedade requerente, cujo débito encontra-se parcelado, determinou-se a penhora sobre o faturamento da empresa, o afastamento do sócio não executado da gerência da pessoa jurídica, bem como a intervenção judicial na sociedade. Contra essa decisão, foi impetrado mandado de segurança pelos terceiros prejudicados, tendo a presente cautelar o objetivo de conferir efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto contra a denegação da segurança.
2. As medidas excepcionais deferidas pelo juízo da execução, tais como a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a penhora sobre o faturamento, a anulação de contratos e alterações sociais, o afastamento de sócio da sociedade, a intervenção judicial apenas são legítimas em situações de extrema necessidade, após o exaurimento de outros meios para a satisfação do crédito exequendo.
Direito Tributário – IPTU – Execução Fiscal – Prescrição – Nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA que embasa a Execução
1 – Decorrido o prazo superior a 5 anos contados do lançamento do crédito tributário sem a ocorrência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da contagem do seu prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, tem-se como consumada a prescrição da ação de cobrança respectiva, com a consequente extinção do crédito (art. 156, inciso V, do mesmo Código) e da obrigação que lhe deu origem (§ 1º do art. 113, também do mesmo Código). 2 – No caso, tendo o último dos créditos de IPTU sob execução (referem-se aos exercícios de 1994 a 2001) sido constituído em 1º/1/2001, e não tendo havido, por culpa não-atribuível ao Judiciário, a citação do devedor até o dia 31/12/2005, data prevista para a prescri;’ao do último deles, tem-se que esta se encontrava consumada em relação a todos eles quando da prolação da sentença extintiva do presente feito por essa razão, em 14/7/2008. Ademais, quando da propositura da presente Ação, em 23/9/2003, já se encontravam prescritos os créditos relativos aos exercícios de 1994 a 1998. 3 – Por outro lado, há outra forte razão para a extinção do presente feito: são nulas de pleno direito – o que de ofício pode ser reconhecido e decretado – as Certidões de Dívida Ativa – CDAs que embasam a presente Execução Fiscal, de um lado por não atenderem a requisitos essenciais do art. 202 do Código Tributário Nacional e aos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n.º 6.830/1980, porquanto se apresentam como simples e meras cópias reprografadas daquelas que deveriam figurar nos Autos, e, de outro lado, por não referirem elas o número do Processo Administrativo relativo à moratória (parcelamento) alegadamente havido em 26/4/2004, quando, ademais, já se encontravam prescritos e extintos, vale dizer, irremediavelmente irrecuperáveis, os créditos relativos aos exercícios de 1994 a 1999. Decisão: Recurso desprovido. Unânime.
(TJRS – 2ª Câmara Cível; ACi n.º 70027817139 – Torres/RS; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss – j. 17/12/2008; v.u.)
Boletim AASP n.º 2628 – pág.: 1681
“Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – Exceção de pré-executividade – Alegação de ilegitimidade passiva e prescrição – Exceção rejeitada – Inconformismo – Desconsideração da personalidade jurídica que necessita de requisitos específicos – Ausência das premissas necessárias – Sócio da executada que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo – Incidente acolhido para determinar sua exclusão da Ação de Execução Fiscal – Recurso provido.
Não se desconhece que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) – no âmbito do Direito Tributário – é informado por regras e princípios rígidos e indispensáveis. Em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, apenas o patrimônio da sociedade ou empresa responde pelas dívidas contraídas. A responsabilização pessoal das pessoas físicas que compõem o grupo societário caracteriza exceção à regra. E as exceções devem ser olhadas com vista curta, visão acanhada e com espectro de abrangência limitado. É, aliás, o que estabelece e preconiza o art. 135 do Código Tributário Nacional.