29 mar 2017 @ 12:09 PM 

Transitou em julgado a r. decisão abaixo transcrita, da digníssima juíza Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura, pela 2a Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, que, com muita consciência e em sentença devidamente fundamentada (seguindo, inclusive, entendimento consolidado no Egrégio STJ), confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu a prescrição da cobrança de bolsa de estudos restituível promovida pela Pontífica Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP):

…O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do CPC, pois a matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato documentalmente comprovável, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Preambularmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do corréu XXX, eis que assinou os contratos que instruem a inicial na qualidade de fiador (fls. 60/63 e 65/67), sendo certo que no instrumento de confissão de dívida figurou como avalista (fls. 150/151).
No entanto, é de rigor o reconhecimento da prescrição.
Cuida-se de ação pela qual pretende a autora a condenação dos réus ao pagamento das mensalidades referentes ao contrato de bolsa de estudo restituível.
Portanto, o prazo prescricional é quinquenal, consoante o artigo 206, §5°, I do Código Civil.
No caso, tanto pela leitura da cláusula 4ª do contrato de fls. 60/64, quanto pela cláusula 3ª do instrumento de fls. 65/67, que são idênticas, verifica-se que o vencimento para a restituição ocorreria no primeiro dia útil após decorrido o prazo de um ano da conclusão de curso pela beneficiária (fls. 61 e 66).
Assim, como a conclusão de curso se deu em 11/11/2006 (fl.72), o vencimento ocorreria a partir de novembro de 2007, podendo a autora ajuizar a demanda até novembro de 2012. E, ainda, mesmo analisando o parágrafo 3° das referidas cláusulas, que estabelece o vencimento automático em caso de não comparecimento do aluno no setor competente após 90 dias da conclusão de curso, o prazo para ajuizamento já teria se esgotado.
Portanto, sendo a presente demanda ajuizada somente em 14/05/2014, conclui-se que ocorreu a prescrição.
Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, veja-se
:
EMENTA: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATO DE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO REEMBOLSÁVEL COBRANÇA DE MENSALIDADES
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA (ART. 206, § 5º, I, DO CC) SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. O débito fundado em contrato de concessão de bolsa de estudo reembolsável tem como origem a prestação de serviços educacionais, fato que descaracteriza o contrato de mútuo e faz incidir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, do Código Civil. (Processo n°0001650-02.2010.8.26.0562 – Apelação / Estabelecimentos de Ensino Relator(a): Renato Sartorelli – Comarca: Santos – Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 27/08/2015).
Portanto, caracterizada a prescrição, impõe-se a extinção da presente demanda.
Diante do exposto, reconheço a prescrição, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa atualizado.

Processo n.º 007787-69.2014.8.26.0003

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Posted By: TFSN
Last Edit: 29 mar 2017 @ 12:11 PM

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