16 abr 2017 @ 6:01 PM 

O pagamento de pensão por morte a filha de servidor não exige prova de dependência econômica. Por isso o juiz Eduardo da Rocha Penteado restabeleceu benefício que havia sido suspenso pelo Tribunal de Contas da União por falta de provas de que a beneficiária precisava do dinheiro. Ela recebe a verba de 1990.

Seu advogado, Odasir Piacini Neto, do Ibaneis Advocacia e Consultoria, conta que o TCU firmou o entendimento contrário à legislação que garante pensão a filhas de servidores maiores de 21 anos. Para a corte de contas, é preciso comprovar a dependência econômica para manter o benefício.

O advogado explica que a Lei 3.373/1958 exige como requisitos para conceder ou manter a pensão que a filha maior de 21 anos seja solteira e não ocupe cargo público. “O TCU, nessa hipótese, está inovando no ordenamento jurídico, criando requisito não previsto na legislação de regência, sendo pacífico o entendimento de que a pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito do instituidor da pensão”, diz.

Segundo o juiz federal Eduardo Rocha Penteado, que julgou a causa, como o benefício foi instituído em 1990, “o princípio da segurança jurídica recomenda a sua manutenção até que, ao menos, aportem aos autos as razões da Administração”. “Quando então o ato poderá ser controlado em sua integralidade”, finalizou.

– Processo n.º 0009609-31.2017.4.01.3400 (TRF/1ª Região)

Fonte: ConJur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 16 abr 2017 @ 06:01 PM

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