05 abr 2017 @ 2:18 PM 

Em razão de empate, foi suspenso hoje (4), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento de recurso (agravo regimental) apresentado pelo deputado federal Eduardo da Fonte (PP-PE) contra decisão do ministro Edson Fachin no Inquérito (INQ) 3998. O agravo questiona decisão que determinou a retirada de documentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nos autos, sem que a defesa tivesse acesso às informações. Caberá ao ministro Celso de Mello desempatar o julgamento.

Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) atribui a Eduardo da Fonte a suposta prática de corrupção passiva. Ele é acusado de intermediar e participar de reuniões em que o senador Sérgio Guerra (PSDB-PE), já falecido, teria solicitado R$ 10 milhões para que a CPI da Petrobras não surtisse efeitos. Um dos contratos investigados pela CPI era o da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco. Segundo a denúncia, a vantagem indevida foi paga pela empreiteira Queiroz Galvão, também pernambucana, e uma das maiores contratadas para a construção da refinaria.

Para o ministro Fachin, a apresentação de petição por Janot em 16 de fevereiro passado, contendo áudio da participação do ex-senador Sérgio Guerra na CPI da Petrobras em 14 de julho de 2009, foi um “procedimento intempestivo”, na medida em que o julgamento acerca do recebimento ou rejeição da denúncia foi iniciado em novembro de 2016, estando os autos com vista ao ministro Dias Toffoli.

Segundo Fachin, não há previsão legal de dilação probatória na fase processual situada entre o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal e a deliberação da Turma. “Por não haver previsão legal nem mesmo espaço para produção probatória nessa fase processual, máxime quando iniciado o julgamento, não pode o Ministério Público, a não ser que o faça a título de aditamento da denúncia, reforçar o arcabouço probatório, principalmente depois que a defesa já apresentou sua resposta”, afirmou.

O relator explicou que a exclusão de tais informações dos autos do inquérito não impede que o Ministério Público faça sua juntada no curso de eventual ação penal a ser instaurada, caso a denúncia seja recebida. Também não haverá prejuízo, segundo Fachin, se a denúncia for rejeitada por falta de justa causa, pois o procurador-geral da República poderá apresentar nova denúncia com base em novo acervo probatório.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do ministro Fachin, pelo desprovimento do agravo, em que a defesa de Eduardo da Fonte pede que os documentos sejam reinseridos nos autos e que possa se manifestar sobre eles. Segundo os advogados do deputado, o elemento de prova que foi excluído dos autos por ordem do ministro Fachin reforça sua tese de que haveria falta de justa causa para a ação penal e tem potencial de influir na convicção dos julgadores a respeito da rejeição da denúncia. Mas, para o ministro Lewandowski, ao serem “juntados” sem anuência do então relator (ministro Teori Zavascki), esses documentos jamais integraram os autos.

Divergência

O ministro Dias Toffoli divergiu do ministro Fachin e propôs a conversão do julgamento em diligência para que a defesa de Eduardo da Fonte tenha ciência dos documentos juntados, que devem voltar a ser encartados aos autos. Para ele, as informações apresentadas pelo Ministério Público fazem parte do processo, tanto que foram objeto de sua análise na elaboração do voto-vista, que já está pronto. O ministro afirmou não ver qualquer tentativa de procrastinação da defesa ao requerer prazo para acesso a tais informações, conforme sustentou o relator.

Toffoli também afirmou que o procurador-geral da República agiu com extrema dedicação, ao receber o material e juntá-lo aos autos do inquérito, numa manifestação de “absoluta e inquestionável lealdade processual”, já que havia informado ao então relator que fizera o pedido ao Senado Federal. Toffoli invocou a Súmula Vinculante 14 do STF, segundo a qual “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

“À luz do contraditório e da ampla defesa, é de direito ter acesso aos elementos de prova documentados nos autos, ainda que extemporaneamente. Também é preciso ressaltar que estamos em instância única”, enfatizou em seu voto (leia a íntegra). O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Toffoli. O julgamento será retomado com o voto do ministro Celso de Mello. VP/AD

Processos relacionados:

Inq n.º 3998

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 05 abr 2017 @ 02:18 PM

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