20 dez 2006 @ 10:00 PM 

Escritórios de advocacia são empresas? Essa é uma pergunta com diferentes respostas, dependendo para quem seja feita. Alguns afirmarão, com veemência, que um escritório de advocacia é uma empresa, que é impossível ser de outra forma e, portanto, deve ser efetivamente gerenciado como tal. Outros dirão, com igual veemência, que escritórios não são empresas e que essa idéia é absurda e, de certo modo, contrária ao Código de Ética.

Os demais talvez se dividam entre aqueles que estão entre o sim e o não e aqueles que não fazem a menor idéia de como responder. Os divididos entendem que escritórios são empresas, mas ainda estão engatinhando na adoção de práticas administrativas e, muitas vezes, evitam usar o termo empresa ou mesmo se aceitar como tal. Já os que não sabem o que responder, muito provavelmente, congregam a maioria e permanecem totalmente alheios à dinâmica do mercado em que escolheram atuar. E você, como responderia a essa pergunta?

More »

Posted By: TFSN
Last Edit: 31 jan 2008 @ 04:27 PM

EmailPermalinkComments (1)
Tags
Categories: Artigos, Direito, Empresarial
 30 ago 2005 @ 10:16 PM 

A nova lei não contempla empresa média ou pequena. Como pensa e age um escritório especializado em processos falimentares, quando recebe um cliente com esse tipo de problema jurídico? Essa é uma questão que nos tem sido proposta com muita freqüência. Nessa situação, procuramos examinar, com nossos técnicos e advogados, qual é realmente o estado financeiro e econômico da empresa ou do empresário. Conhecendo os dados, formulamos as várias hipóteses possíveis dentro do sistema jurídico existente e aplicável. Se é possível uma concordata preventiva, ainda no sistema da lei velha, ou se seria melhor uma falência, com a possibilidade de uma concordata suspensiva ou uma continuação dos negócios. E na lei nova, como se situar? Nessa hipótese, nosso escritório está em compasso de espera. A nova lei é, na realidade, uma norma de exclusão de empresas em dificuldades, e não uma lei de recuperação de empresas. Vamos insistir: nenhuma empresa média ou pequena poderá se recuperar nos termos da nova lei – essa só favorece credores fiscais, financeiros e alguns privilegiados. Sobram apenas as grandes empresas, mas em regime de recuperação extrajudicial, porque, além do poder de compra, trazem sempre atrás de si uma entidade bancária para apoiá-las. Estamos vendo isso, hoje, numa grande empresa que obteve 98% de concordância de credores, tendo havido só um ou dois discordantes. Assim, na posição de espera, aguardamos que o Judiciário, que tem mais sensibilidade que os parlamentares guiados por princípios ideológicos, venha a corrigir esses absurdos que se vêem na lei nova. Basta ver os termos de uma determinada norma jurídica em que ficou especificado um princípio geral, que deveria dominar e prevalecer sobre as normas que devem ser seguidas. O princípio ali expresso é de que a finalidade do novo instituto era possibilitar a recuperação das empresas em dificuldades financeiras. Mas o que se viu a seguir, nas normas editadas, foi que as referidas normas contrariavam integralmente o princípio que deveria comandar o instituto jurídico. Assim, as empresas favorecidas foram as financeiras, além do Fisco e credores trabalhistas – estes nem tanto. Além de tudo, conseguiu-se assemelhar o empresário faltoso ao assaltante de esquina, com as penalidades criminais impostas e o rito sumário no encaminhamento do processo, em que o contraditório e a ampla defesa foram para o espaço… Paradoxo: legislação advinda de ideologia de esquerda só favorece mesmo o Estado – e os bancos, que sustentam os donos do poder. Os militares, noutros tempos, acabaram sendo mais democráticos e respeitadores dos direitos da cidadania. Depois de examinar a real situação de uma empresa que nos procurou, chegamos à conclusão de que se tornava absolutamente inviável uma possível concordata preventiva, e mesmo uma concordata suspensiva, esta eliminada pela nova lei. Mais ainda: se fosse uma concordava preventiva, se a empresa viesse a falir a incidência seria da nova lei, com todos os absurdos nela contidos. Recuperação judicial? Nem pensar. Seria falência na certa em face das dificuldades legais impostas pela nova lei. E a empresa queria uma solução que desse aos credores, especialmente aos credores trabalhistas, o menor prejuízo possível. Para atender aos desejos do cliente, optamos pela quebra dentro do velho regime concursal, onde se podem amenizar prejuízos e demonstrar que essa quebra tem motivos econômicos, e não fraudulentos. Sobretudo porque a empresa, durante um bom período de tempo, foi dirigida e administrada por profissionais especialmente contratados, que abusaram dos poderes visando fins políticos futuros – estão hoje agasalhados em órgãos públicos! O processo falimentar está sendo tocado com segurança e compreensão, o que indica que chegará a bom termo, com a possibilidade de a empresa, depois de pagar todo o passivo, voltar a funcionar, agora em termos menores do que antes, quando era uma das maiores do setor.

________________________________________________________________________

* Hélio da Silva Nunes. Artigo publicado no jornal “Gazeta Mercantil” do dia 30/08/2005.

Fonte: HSN


Posted By: TFSN
Last Edit: 12 fev 2008 @ 12:00 AM

EmailPermalinkComments (1)
Tags
Categories: Artigos, Direito, Empresarial
 25 ago 2005 @ 9:48 PM 

O tema ora proposto para análise e discussão é de grande relevância no âmbito jurídico, especialmente para as empresas que com o advento desta nova lei tenderão, muitas delas, a sofrer um processo falitário. Essa é a análise feita à primeira vista do conteúdo da nova lei, que surge já, a nosso ver, com alguns defeitos prejudiciais para a viabilidade de recuperação das empresas em dificuldades.

Indiscutível a necessidade social de uma alteração na lei de regência atual. Com o dinamismo do direito positivo pátrio, e conseqüente evolução da sociedade, imperioso faz-se o sentido das modificações no direito para que acompanhem o progresso social a favor do bem comum.

Como é cediço nenhuma lei atende, ao ‘nascer’, todas as necessidades apresentadas pelo convívio em uma sociedade que busca evoluir. Portanto, com o passar dos tempos, essas leis tendem a sofrer modificações para adequar-se às necessidades humanas, seja através de jurisprudência, alteração ou mesmo desuso.

É, portanto, importante que todos atentem para essas modificações sociais e busquem, o quanto antes, satisfazer aos interesses da sociedade para o devido convívio em harmonia.

Assim, o foco principal a discutir-se através deste estudo é a inviabilidade para as empresas em vias de recuperação, apresentarem a prova de quitação de débitos para com o Fisco, exigida no artigo 57 da lei em análise.

Ora, uma vez que a empresa está em situação econômico-financeira difícil, e projeta-se a elaborar um plano de recuperação judicial, é porque não está conseguindo assumir as dívidas pactuadas com os credores, e, conseqüentemente, com o Fisco. Importante salientar que essa dificuldade por qual passam determinadas empresas, nem sempre decorrem de mau administração ou mesmo de má-fé por parte de alguns, decorrendo, simplesmente, por uma modificação acirrada ocorrida no mercado financeiro.

Portanto, as empresas que se encontram em tal situação, com o passivo fiscal avantajado, dificilmente conseguirão arcar com os seus débitos fiscais, ficando, desta feita, inviável a exigência da prova de quitação dos débitos perante o Fisco.

Isto ocorre porque a empresa em dificuldades prioriza, como é o lógico e mais pertinente a ser feito, o destino de seus poucos proventos que ainda restam ao pagamento de seus empregados e fornecedores. Esta prioridade dá-se em virtude de manter a empresa em funcionamento.

Todos sabemos que uma empresa que não paga os seus funcionários, quanto menos os seus fornecedores, jamais terá condições de continuar as suas atividades. Por isto prioriza-se o deslocamento das verbas restantes, em desfavor do Fisco.

Uma vez que a empresa em dificuldades se veja obrigada a regularizar sua situação junto ao Fisco, perdendo, de acordo com a nova Lei, após 180 dias, as máquinas e veículos financiados e tendo que arcar com os adiantamentos feitos por contrato de câmbio – ACC, a exigência desta prova de quitação trará imensa dificuldade, e, de certa maneira, inviabilidade de obter êxito no pleito de uma possível recuperação judicial.

Levando em consideração que a nova lei entrará em vigor apenas no mês de junho do corrente ano, temos ainda um certo tempo para pleitear essas modificações, tornando mais viável o objetivo desta lei.

Para constar, transcrevemos o artigo objeto deste estudo, o artigo 57, vazado nos seguintes termos: “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151, 205, 206 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional”.

Observamos que o artigo 151 mencionado no dispositivo supra, trata das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; quais sejam: I – a moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e VI – o parcelamento. O último inciso, referente ao parcelamento, foi acrescentado pela Lei Complementar n.º 104/2001, estando em vigor desde sua publicação em 11 de janeiro de 2001, e, a nosso ver, nada mais é do que uma concessão de moratória, por tratar-se de dilação de prazo para o pagamento.

Assim, em face das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pode o devedor, em pleito de recuperação judicial, alegar quaisquer das hipóteses enumeradas para obter o benefício que, diga-se de passagem, substitui a chamada concordata preventiva na atual lei falimentar.

Importante destacar aqui que a concordata prevista na atual lei de regência, vista como um favor legal ao devedor empresário em dificuldades, perde este caráter quando do advento do instituto da recuperação judicial, deixando de ser um favor e tornando-se um pedido sujeito à aprovação dos credores.

No concernente às disposições contidas no artigo 205 para a expedição da certidão negativa de débitos, deixamos de tecer maiores comentários, frisando, apenas, que o parágrafo único deste artigo dispõe que a certidão negativa de débito seja “fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição”.

Questão que pode levantar dúvidas atine ao disposto no artigo 206, que trata da certidão positiva de débitos que, em determinados casos, tem efeitos de negativa. São casos de existência de créditos ainda não vencidos, ou em curso de cobrança executiva devidamente garantida (existência de penhora), ou mesmo nos casos em que os créditos estejam com a exigibilidade suspensa nos termos do mencionado artigo 151.

É importante destacar que a certidão negativa somente poderá ser recusada se houver crédito efetivamente constituído contra o interessado. O simples descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, não enseja motivo suficiente para a autoridade competente recusar a expedição, a menos que já tenha sido feito o lançamento do crédito correspondente.

Nesta esteira, é importante salientar que no caso de certidão positiva com efeitos de negativa, havendo recusa de qualquer autoridade em admitir a equiparação dos efeitos, ou mesmo a recusa em emitir ou retardar a emissão da certidão negativa, ensejam a impetração de mandado de segurança. Frise-se que o Mandado de Segurança vem se mostrando meio constantemente utilizado para a obtenção destas certidões, com relativo sucesso.

Importante lembrar que o ato de recusa da certidão negativa sem que exista débito vencido pode ser entendido como uso de meio ilegal para compelir o contribuinte ao pagamento do tributo, procedimento temeroso em nosso direito positivo, podendo tal ato configurar o crime de excesso de exação previsto no parágrafo 1º do artigo 316 do Código Penal brasileiro, com a redação dada pela Lei n.º 8.137/90, apenado com reclusão de três a oito anos, e multa, conforme entendimento do professor Hugo de Brito Machado que também adotamos.

Ainda nas lições do eminente mestre “…a afirmação da existência de débito, sendo inverídica, pode causar danos ao contribuinte, moral e material, indenizáveis pela Administração, que poderá agir regressivamente contra o servidor responsável pela ilegalidade, se este atuou com culpa ou dolo. Neste caso pode também o contribuinte promover a ação de indenização diretamente contra o agente público responsável pela ilegalidade.”

No que diz respeito à ação de consignação em pagamento, a sua simples propositura não assegura desde logo o direito à certidão negativa, pois se existir lançamento, e o contribuinte eventualmente oferecer valor menor, entendendo estar o lançamento incorreto, somente com o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente o pedido do contribuinte, autor da ação, estará extinto o crédito tributário, e, em conseqüência, somente a partir daí terá ele direito à obtenção da certidão negativa.

Por necessário, transcrevemos disposição constitucional que garante ao contribuinte o direito indisponível de obter certidões em repartições públicas, in verbis:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a)…omissis…;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

Por fim, informamos que quando do “X Seminário sobre a nova Lei de Recuperação e Falência”, organizado pelo IBRE, realizado em 05/04/2005, o Deputado Osvaldo Biolchi (relator da Lei) manifestou sua contradição ao artigo 57 supra debatido, e avisou que está intentando um projeto para revogar esta inviável exigência da nova Lei.

Devemos atentar para o fato e acompanhar o desenvolvimento deste projeto e até dar forças para ele, viabilizando, assim, a recuperação judicial das empresas em dificuldades com a proeminente necessidade de modificação nesta lei. (Este acompanhamento pode ser feito pela Internet, no site www.camara.gov.br/osvaldobiolchi)

Não podemos esquecer, jamais, que diante das modificações sociais ocorridas ao longo dos anos, com o conseqüente progresso da humanidade, o ponto importante a ser analisado daqui pra frente será o atendimento ao bem comum, e, num dos pontos ora debatidos, -a recuperação judicial como um todo-, a preservação da empresa, sua função social com o devido estímulo à correta atividade econômico e a manutenção do emprego dos trabalhadores.

Assim o é pelo objetivo último desta nova lei em viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora de serviços e bens destinados ao progresso e bem viver do ser humano.

__________________________________________________________________________

* Taciano Fanti da Silva Nunes. Artigo publicado no jornal “Valor Econômico” do dia 25/08/2005, página E2.

Fonte: HSN


Posted By: TFSN
Last Edit: 28 fev 2009 @ 12:18 AM

EmailPermalinkComments (0)
Tags
Categories: Artigos, Direito, Empresarial
 28 fev 2000 @ 10:11 PM 

por Leon Frejda Szklarowsky *

“O insigne advogado e mestre paulista Hélio da Silva Nunes, um dos maiores especialistas de direito falimentar, escreveu, na Gazeta Mercantil de 24 de fevereiro último, que o projeto de lei de falências e concordatas está tramitando no Congresso, há mais de três anos, sem previsão de solução definitiva e que à morosidade do Congresso se junta a variedade de interesses que o assunto desperta, visto que a mentalidade dominante naquela Casa não acompanha as necessidades do País, acrescentando, ainda, que uma das grandes falhas reside, na exclusão das empresas estatais e de capital misto da legislação falimentar.

Não obstante, o Substitutivo ( recente, de 4 de dezembro último ) está pronto para ser encaminhado ao Plenário, segundo o eminente presidente da Comissão Especial, Deputado José Luiz Clerot, quando então receberá emendas. A discussão, obviamente, é essencial, seja pela complexidade da matéria, seja pela necessidade de dotar o País de uma lei que se adapte ao novo milênio, que se aproxima velozmente, e a um mundo fascinante envolvido por novos mercados e blocos comerciais, significativas mudanças sócio – políticas, queda e criação de novos impérios econômicos e Estados, produzindo transformações jamais imaginadas, e por descobertas tecnológicas e científicas, que exigem, do legislador, mais que meros expedientes legislativos, uma rebuscada arte de ourivesaria, na elaboração legislativa, pois que o verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça social e com a realidade. As normas são amostras de comportamento que traduzem a consciência social de um povo e de uma era e devem-se comungar com as novas realidades que brotam, para não se afastar, de vez, do homem e perecer solitária.

O projeto do Executivo apresentou numerosas novidades, destacando-se o instituto da recuperação da empresa, visando reorganizá-la, ao invés de destruí-la, para a manutenção dos empregados e a preservação da produção e circulação da riqueza, tendo em vista o desenvolvimento e o bem estar sociais; extensão às empresas estatais dos benefícios da concordata e da recuperação, expressa submissão dessas empresas – sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades estatais – à falência ( à lei especial ), desde que explorem atividade econômica, em consonância com o artigo 173 da Constituição da República.

O Substitutivo inova, na denominação do projeto, e manteve a preocupação maior na recuperação econômica da empresa, ao invés de esmagá-la, alcançando ainda as micro – empresas, sem restrição de um mínimo de cem empregados, tal qual propuséramos, nas Comissões, porquanto a constrição simplesmente abortaria esse instituto. Resguardou, assim, as linhas mestras do projeto. As comunicações processuais serão feitas, também, por meios eletrônicos e modernos, adotando sugestões de juristas e de entidades, o que é extremamente louvável.

O artigo 2º submete, expressamente, a esta lei as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que tenham por finalidade a exploração de atividade econômica de cunho mercantil.

Desenha algumas figuras novas, como o administrador judicial (pessoa física ou jurídica ), que administrará os bens do devedor, em liquidação judicial, ou auxiliá-lo-á na administração, durante a reorganização, e o comitê de recuperação, sob a supervisão do juiz, para assisti-lo, na superação da crise, ou fiscalizar os atos do administrador judicial, se decretada a liquidação judicial, novo nome dado à falência.

A intervenção do Ministério Público continua obrigatória, contudo, para dinamizar o processo, este será imediatamente encaminhado ao magistrado, se não houver pronunciamento daquele órgão em tempo hábil. Alguns remendos, porém, são dignos de consideração.

O pagamento parcial, antes do ajuizamento, e não apenas o total da dívida, e a novação, após o pedido de falência, devem ser razão suficiente para impedir a decretação da liquidação judicial, como constava do projeto. A legitimidade para requerer a recuperação deverá ser ampliada, nos moldes da redação originária daquele documento.

A nova modalidade de despacho, na petição inicial, ordenando a realização de vários atos, sucessivamente, visando a economia processual, como já o fizeram o artigo 7o. da Lei de Execução Fiscal e, hoje, o CPC, através das saudáveis alterações, deverá ser encampada, pelo Substitutivo.

A Lei de Licitações e Contratos também deve ser contemplada, com modificações a dispositivos que se refletem, neste Substitutivo. O inciso II do artigo 31 exige certidão negativa de falência e concordata, para habilitação nas licitações, para contratação com a Administração Pública. Não se justifica a certidão negativa de concordata ou, pelo Substitutivo, da recuperação da empresa, pelos motivos que autorizam essa mesma recuperação. Esta não pode ser impedida de contratar com o Poder Público.

Outrossim, o Congresso não pode ser inculpado pela necessidade de debater o texto, amplamente!”

* A Lei de Falências vai inovar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 28/02/2000 [Internet]

Fonte: Âmbito Jurídico

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...
Posted By: TFSN
Last Edit: 14 fev 2008 @ 12:31 PM

EmailPermalinkComments (0)
Tags
Categories: Artigos, Direito, Empresarial

 Last 50 Posts
 Back
Change Theme...
  • Users » 53703
  • Posts/Pages » 9,199
  • Comments » 12,571
Change Theme...
  • VoidVoid « Default
  • LifeLife
  • EarthEarth
  • WindWind
  • WaterWater
  • FireFire
  • LightLight

Links



    No Child Pages.

Política



    No Child Pages.

Contatos



    No Child Pages.