21 set 2009 @ 4:23 PM 

Uma empresa de móveis de Bento Gonçalves (RS) conseguiu reverter, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão da 1ª Vara do Trabalho do município, que havia permitido o pagamento de adicional de insalubridade a um funcionário, usando como indexador o salário base da categoria. A decisão foi do ministro Ricardo Lewandowski, com fundamento na Súmula Vinculante 4*, do STF.

A ação foi ajuizada na Justiça trabalhista por um funcionário que pedia o pagamento das diferenças relativas à insalubridade, tomando por base o salário normativo da categoria. O juiz deferiu o pedido, alegando que não se aplicaria ao caso o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF, uma vez que o contrato de trabalho discutido na causa teria vigorado em data anterior à edição da Súmula.

Ao analisar a Reclamação (RCL) 6513, o ministro deferiu o pedido da empresa e cassou a decisão da vara trabalhista. De acordo com Lewandowski, a Súmula Vinculante 4 proíbe o Poder Judiciário de estabelecer novos parâmetros de base de cálculo para o adicional da insalubridade.

MB/LF

* Súmula Vinculante nº 4: salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Processos relacionados:

– Rcl 6513

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 22 set 2009 @ 04:23 PM

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