14 abr 2009 @ 6:21 PM 

“O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu os efeitos da liminar que atrelou o teto remuneratório de auditores fiscais baianos ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia, e não ao do governador estadual. De acordo com o ministro, o caso demonstra a possibilidade de grave lesão à ordem pública, considerando que a decisão praticamente duplicou o teto remuneratório de toda uma categoria e ainda poderia surtir “efeito multiplicador”.

O Tribunal de Justiça baiano concedeu liminar em Mandado de Segurança ajuizado pelo Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia para que o subsídio mensal dos desembargadores fosse considerado como limite único de remuneração para a categoria, nos termos do artigo 37, parágrafo 12, da Constituição Federal.

Ao pedir a Suspensão da Segurança, a Procuradoria-Geral do Estado defende que a Emenda Constitucional 47/05 acrescentou o referido parágrafo facultando aos estados estabelecerem um único subteto. Segundo a procuradoria, na Bahia não foi editada qualquer norma neste sentido, o que impede e torna nula a decisão liminar.

Na decisão, Gilmar Mendes explica que a presidência do STF pode suspender a execução de decisões de segurança, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando a discussão for de índole constitucional. “É a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta corte”, afirma.

Ainda segundo o ministro, além de subverter a ordem pública, a execução da liminar poderia gerar graves danos à economia pública, uma vez que não há previsão orçamentária para os gastos com pessoal decorrentes da decisão.

Para o presidente do STF, o quadro poderia se agravar com a proliferação de demandas contendo o mesmo objeto, propostas por outras categorias de servidores da Bahia ou mesmo por servidores individualmente, o que poderia forçar o estado a ter de remanejar recursos de serviços públicos essenciais para despesas de custeio, em prejuízo do interesse público.”

– SS n.º 3.772

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 14 abr 2009 @ 10:21 PM

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