27 abr 2009 @ 6:38 PM 

É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a concessão da antecipação de tutela à empresa Domar Empreendimentos Imobiliários e Agropecuária Ltda. em ação de reintegração de posse.

No caso, a empresa propôs a ação contra Moacir Pinto e outro, alegando que celebrou um contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel em 26 parcelas e que os dois pagaram somente 18, gerando, dessa forma, a notificação extrajudicial para a constituição de mora. Sustentou, ainda, que, findo o prazo para a notificação, esgotou-se o prazo para o pagamento da mora, extinguindo-se a relação contratual. Assim, afirmou a ocorrência de esbulho a justificar a reintegração de posse.

O pedido liminar foi acolhido. Inconformados, Moacir Pinto e outro recorreram ao STJ defendendo a tese segundo a qual a empresa não requereu a rescisão do contrato, mas apenas a reintegração de posse.

De acordo com o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda; pois, somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório.

“Ora, se esta Corte já se pronunciou, em caso no qual efetivamente havia a cumulação de ações – rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse – que a liminar de reintegração não poderia ser deferida, porquanto ainda não apreciado o pedido de rescisão do contrato, mesmo que este contasse com cláusula resolutória expressa, com muito mais razão não haveria como deferir a liminar na reintegração de posse sem que houvesse sequer pedido de rescisão do contrato”, afirmou o ministro.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 30 abr 2009 @ 09:39 PM

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