02 abr 2009 @ 9:54 AM 

“Sr. Diretor.

Quanto ao que disse o ex-Magistrado abaixo descrito.

Li o que disse o ex-Magistrado.

Punição a Juizes

Salvo melhor juízo, em um regime democrático plural os magistrados têm liberdade total para julgarem segundo o que entenderam que está nos autos e de acordo com a sua convicção a respeito da aplicação do Ordenamento Jurídico ao caso concreto. Bem por isto esse regime consagra o direito ao recurso da parte que se entendeu prejudicada. Punir Magistrados por terem decido desta ou daquela forma somente é admissível em ‘regimes democráticos’ como o imposto aos cidadãos cubanos já faz 50 anos, tão a gosto da maior parte dos lulistas, ‘neztepaiz’. Abraços,

Aderbal Bacchi Bergo – magistrado aposentado

“Não é absolutamente diferente do que pensam muitos deles; mas há lei que os pune e isto não é ditadura, como ele se referiu. Ditadura do Judiciário é o que querem impor e vem impondo muitas vezes, por completo desconhecimento do que seja lei e do que é direito, prejudicando autores e réus. O absurdo é haver um Judiciário que não cumpre leis, fundamentado em que se há lei que pune a todos é ditadura. Todos são iguais perante as leis, diz a Constituição, por que eles querem ser desiguais?

Fui servidor público, professor de 2º grau Diretor de Escola, e Inspetor do Ensino público, assim como assessor Técnico Legislativo (procurador legislativo) durante 20 anos e se me desviasse do que era legal era punido. Defendi, como advogado, Colegas punidos. O que eles, os juízes, desembargadores e Ministros são melhores que nós? Ademais o texto é claro, claríssimo, da Loman é só interpretá-lo devidamente.

No artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman – clique aqui), que protege os juízes sobre o que dizem durante o julgamento. O magistrado é inviolável pelas opiniões que expressar ou pelo conteúdo das decisões que proferir, não podendo ser punido nem prejudicado em razão de tais pronunciamentos, desde que manifestados no contexto da causa sem impropriedade ou excesso de linguagem entre o discurso judiciário e o objeto do litígio.

É ao que nos opomos. O Juiz tem de absolutamente seguir os termos legais, senão estará cometendo impropriedade, seguindo o que diz a Lei que o autoriza a julgar. Basta analisar os próprios vocábulos que o autorizam, analisá-los, interpretá-los. Antes de advogado, o migalheiro é bel. em letras clássicas, latim, português e grego, pela PUC de São Paulo e tem certeza de que sabe definir (interpretar) o que diz o texto legal, o que não estão fazendo muitos juízes, inclusive “data venia” o ex-Juiz, e mesmo advogados, julgando-se isentos de punição, confundindo, propositadamente em que são invioláveis e em que não são: impropriedades.

Vamos, ao CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Civil do Magistrado

Art. 49 – Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

O que é fraude? Derivado latim fraus, entende-se geralmente como o engano malicioso ou ação astuciosa, promovidos de má-fé, para ocultação de verdade ou fuga do cumprimento do dever (De Plácido e Silva).

Quando a lei a presume, não carece de prova: é presunção júris et jure. Faz-se por todos os meios permitidos em juízo. É o caso da “fraus legis”. O elemento do fraus legis é essencial mas há fraude à lei mesmo se a combinação dolosa foi a respeito dos fatos, que seriam elementos de supor e fático de alguma regra jurídica (Tratado de Açao Rescisória, Pontes de Miranda – 5ª Edição, pág.: 238).

Fraus omnia corrompit. A fraude vicia todo o ato jurídico.

E o que faz o Juiz quando sentencia “contra legem” (contra o texto legal) senão cometer fraude?

Muito há de ser revisto para chegarmos à verdadeira Justiça, na acepção da palavra e, principalmente colocar o Judiciário em sua saia justa, para que cumpra seu dever intrinsicamente, dentro daquilo que lhe faculta a Constituição e as leis que o protege: cumprir leis não editá-las ou alterá-las a bel prazer, até por lucubracões cerebrinas prejudicando autores e réus, como têm feito que, aliás, eu acusei em meu livro “A Justiça Não Só Tarda…Mas Também Falha

Atenciosamente, advogado Olavo Príncipe Credidio – OAB/SP n.º 56.299 (rua João Scaciotti, 460 – tel. 11-3722-2184)

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Posted By: TFSN
Last Edit: 06 abr 2009 @ 09:57 AM

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