“Sr. Diretor.
Após sofrer contestações de Migalheiros (Professor e advogados) quando disse que cabia punição e ao CNJ cumpria intervir em atuações de juizes, quando deixavam de cumprir com suas obrigações, inclusive em sentenças, analisando o artigo 41 do LOGAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) fazendo uma análise gramatical do que seja IMPROPRIEDADE, permiti-me ir às funções do Conselho Nacional de Justiça, e lá encontro:
No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça é o órgão do poder Judiciário brasileiro encarregado de controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos daquele poder, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
E no Código de Ética encontro:
Art. 2º – Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos…
Logo, é mais que lógico que eles deverão sentenciar de acordo com as leis do País e sua liberdade entende-se no que dizem elas, não por critérios subjetivos e até por lucubrações cerebrinas, como temos visto e que apontei em meu livro A Justiça Não Só Tarda…Mas também Falha; e só haverá justiça se isto for observado. . . Absurdo dizer-se que têm liberdade absoluta (liberdade libertária); liberdade sim, porém para julgar de acordo com as leis, senão estarão sujeitos às punições, como todo servidor público, e como diz o artigo 49, responderão por perdas e danos, se procederem com dolo ou fraude. Ora! Se julgarem contra as leis estarão procedendo com fraude (fraus legis: fraus omnia corrompit, disse Pontes de Miranda em Ação Rescisória).
Vê-se-se, pois, que tenho absoluta razão, comprovada pelo que apontei recentemente quando aquele Conselho aplicou a pena máxima a um Juiz de Alagoas.
O que é necessário é o Congresso definir que o CNJ não poderá sofrer intervenção do STF, para evitar o corporativismo, aliás atacado por aquele ‘orgão de Justiça‘, recentemente, ele, pois deve dar o exemplo, a par de que sugeriríamos ao Legislativo que a formação do Conselho deva ter um menor número de juízes, também para evitar corporativismo.”
Atenciosamente, advogado Olavo Príncipe Credidio – OAB/SP n.º 56.299 (rua João Scaciotti, 460 – tel. 11-3722-2184)