13 abr 2009 @ 8:52 AM 

“Sr. Diretor.

Após sofrer contestações de Migalheiros (Professor e advogados) quando disse que cabia punição e ao CNJ cumpria intervir em atuações de juizes, quando deixavam de cumprir com suas obrigações, inclusive em sentenças, analisando o artigo 41 do LOGAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) fazendo uma análise gramatical do que seja IMPROPRIEDADE, permiti-me ir às funções do Conselho Nacional de Justiça, e lá encontro:

No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça é o órgão do poder Judiciário brasileiro encarregado de controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos daquele poder, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

E no Código de Ética encontro:

Art. 2º – Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos…

Logo, é mais que lógico que eles deverão sentenciar de acordo com as leis do País e sua liberdade entende-se no que dizem elas, não por critérios subjetivos e até por lucubrações cerebrinas, como temos visto e que apontei em meu livro A Justiça Não Só Tarda…Mas também Falha; e só haverá justiça se isto for observado. . . Absurdo dizer-se que têm liberdade absoluta (liberdade libertária); liberdade sim, porém para julgar de acordo com as leis, senão estarão sujeitos às punições, como todo servidor público, e como diz o artigo 49, responderão por perdas e danos, se procederem com dolo ou fraude. Ora! Se julgarem contra as leis estarão procedendo com fraude (fraus legis: fraus omnia corrompit, disse Pontes de Miranda em Ação Rescisória).

Vê-se-se, pois, que tenho absoluta razão, comprovada pelo que apontei recentemente quando aquele Conselho aplicou a pena máxima a um Juiz de Alagoas.

O que é necessário é o Congresso definir que o CNJ não poderá sofrer intervenção do STF, para evitar o corporativismo, aliás atacado por aquele ‘orgão de Justiça‘, recentemente, ele, pois deve dar o exemplo, a par de que sugeriríamos ao Legislativo que a formação do Conselho deva ter um menor número de juízes, também para evitar corporativismo.”

Atenciosamente, advogado Olavo Príncipe Credidio – OAB/SP n.º 56.299 (rua João Scaciotti, 460 – tel. 11-3722-2184)

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Posted By: TFSN
Last Edit: 14 abr 2009 @ 08:53 AM

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Categories: Diversos, Geral


 

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