05 abr 2009 @ 7:10 PM 

“Em Guarulhos (SP), uma juíza definiu a partir de qual valor o cidadão pode recorrer ao Judiciário para receber uma dívida não paga. Para ela, se a dívida for inferior a 20% do salário mínimo, o credor nada pode fazer. Quando o credor for microempresa, o valor mínimo da dívida tem de ser um salário mínimo para que ele possa recorrer ao Judiciário.

A microempresa M.A.P Comércio de Pneus e Rodas não observou esse critério definido pela juíza Vera Lúcia Calviño, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos (SP), e teve sua ação de cobrança extinta. A empresa tentava receber um cheque no valor de R$ 385,44, emitido por Leandro dos Santos Fialho. A juíza declarou o processo extinto, sem analisar o mérito (clique aqui para ler a decisão).

Para ela, a ação de “valor insignificante não compensa, sequer, as despesas do autor com transporte até a sede do Juizado, para registro do pedido inicial, audiências e cumprimento de atos que cabem à parte realizar”. A juíza considerou que o valor ínfimo pedido pela microempresa, se satisfeito, pouco ou nada acrescentaria ao seu patrimônio. Ela fundamentou seu entendimento na Lei 9.469/97, cujo artigo 1º permite que o advogado-geral da União e os dirigentes máximos de autarquias deixem de contestar na Justiça dívidas inferiores a R$ 1 mil.

Para a juíza Vera, “é inaceitável” que se permita a tramitação do processo com os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade. “Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da Justiça, juízes, advogados, oficiais de Justiça, que tem um custo muito superior do que o crédito irrisório que se pretende cobrar, e que é desviado para satisfação de créditos apequenados, verdadeiras manifestações de egoísmo da parte, em detrimento do julgamento de causas mais relevantes.”

A juíza considerou que não há como prosseguir com a ação, pois seu custo financeiro e social é superior à dívida cobrada. “Em um Estado onde o orçamento do Poder Judiciário é reduzido, em que o pagamento da dívida externa exige pesados sacrifícios do povo, sobretudo da classe assalariada, onde a ordem é reduzir despesas a todo custo, até mesmo em detrimento de programas de cunho social, não se pode admitir que o aparelhamento judiciário seja utilizado para cobrança de valor ínfimo.”

Para o advogado da microempresa M.A.P. Comércio de Pneus e Rodas, Rodrigo Nunes Simões, do escritório Nilton Serson Advogados Associados, a juíza impediu o acesso do autor à Justiça. “Há um princípio constitucional que prevê que nem a lei nem o juiz podem vetar o acesso à Justiça, seja o valor considerado pequeno ou não”, afirmou. “A lei não exclui, não faz nenhuma exceção e não julga os valores.” Ele vai recorrer da decisão.”

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 14 abr 2009 @ 11:11 PM

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