03 abr 2009 @ 6:54 PM 

A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) conseguiu a suspensão do contrato mantido com a CTC Brasil Ltda.. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi unânime e seguiu o entendimento da ministra Nancy Andrighi. A relatora acatou parcialmente o pedido da Coelba, considerando que a liminar que mantinha em vigor o contrato entre as partes já cumpriu sua finalidade e que já houve tempo hábil para a CTC reestruturar-se.

Em junho de 2003 a Coelba tentou romper o contrato de fornecimento com a CTC, concedendo prazo de 30 dias para o encerramento do vínculo. CTC recorreu ao Judiciário, afirmando que companhia elétrica abusou do seu poder econômico, pois a fornecedora havia feito grandes investimentos para atendê-la, tornando-se praticamente sua única cliente. Alegou que a função social do contrato seria descumprida, com ofensa ao artigo 421 do Código Civil (CC). A ação foi julgada antecipadamente e uma liminar foi concedida em primeira instância, tendo sido mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Ficou estabelecida uma multa diária de R$ 10 mil.

A Coelba recorreu ao STJ, afirmando que os serviços da CTC deixavam a desejar, causando dificuldades técnicas no fornecimento de energia. Afirmou ainda que a ruptura do contrato não foi súbita, pois a CTC teria sido notificada repetidamente dos problemas. Destacou que, mesmo antes do fim do contrato, a fornecedora já enfrentava dificuldades, como o não pagamento de funcionários e de combustíveis.

A defesa da companhia elétrica alegou que o julgamento antecipado teria causado cerceamento de defesa, com ofensa aos artigos 130, 330, inciso I e 803 do Código de Processo Civil (CPC). Apontou ainda que o processo perdeu seu objeto (artigos 128, 267 e 460 do CPC), pois, devido ao longo período da liminar, os contratos já estariam de qualquer forma vencidos e que o julgado do TJBA seria extra petita (concedido além do pedido na ação). Por fim, declarou que a multa seria irregular, já que os artigos 135 do CC e 461 do CPC determinam que a punição não poderia ser aplicada após o fim dos prazos contratuais.

Já a defesa da CTC afirmou que o rompimento do contrato foi unilateral e injustificado e voltou a afirmar que a atitude da Coelba desrespeitou a função social do contrato. Lembrou ainda que prestava serviços para a companhia elétrica desde 1988, tendo os contratos sido renovados repetidamente.

Em seu voto a ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que a medida cautelar é um mecanismo jurídico para impedir danos às partes até o fim do julgamento da ação. Portanto não se exige que as provas já determinem o processo, bastando o fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo em caso de demora). Por isso ela considerou não haver cerceamento de defesa. Já na questão do vencimento dos contratos, a ministra apontou que não haveria nos autos evidência de que isso teria ocorrido e que as súmulas 7 ( proibição de exame de provas) e 5 (proibição de exame de cláusulas contratuais) do próprio STJ impediriam a verificação do fato.

Quanto à função social do contrato, a ministra Nancy considerou que o Direito Civil não determina quando o contrato deve ser encerrado, sendo isso prerrogativa das partes. Não poderia a empresa ficar obrigada a continuar um vínculo após o fim do contrato ou com outra empresa inidônea. “Naturalmente a liberdade de pôr fim ao negócio não é irrestrita ou ilimitada. Tradicionalmente, a justa causa é relevante para refrear essa liberdade”, ponderou a magistrada. Ela apontou que o artigo 421 do CC com o princípio da função social do contrato não foi desrespeitado, pois os cinco anos transcorridos desde medida cautelar seria um prazo mais que suficiente para que a CTC se reestruturasse e buscasse outros clientes. Lembrou, inclusive, que o 427 do CC determinaria que o fim do contrato após grandes investimentos de uma das partes deveria ocorrer após prazo razoável.

No tocante à multa, a ministra considerou que seu valor se mostrou razoável para a realidade financeira das partes. Apontou que reduzir o seu valor exigiria reexame de fatos, vetado mais uma vez pela Súmula 7. Com essa fundamentação, a ministra determinou que a liminar deveria deixar de produzir efeitos 45 dias após a publicação do seu voto, ficando mantida a multa contra a Coelba.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 14 abr 2009 @ 11:54 PM

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