23 abr 2009 @ 6:34 PM 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, na quarta-feira (22), novas regras para os honorários advocatícios fixados em sentença judicial ou em contrato. De acordo com o texto aprovado, haverá preferência máxima para o pagamento desse crédito em casos de falência; além disso, os honorários serão impenhoráveis e, quando devidos pela Fazenda Pública, não estarão mais sujeitos à fila dos precatórios. A matéria tramitou em caráter conclusivo e segue diretamente para o Senado.

Nos processos judiciais, o honorário corresponde a uma fração do valor da condenação imposta ao réu, a critério do juiz, em proveito do advogado do autor da causa.

Quando o autor perde a ação, ele é que deve pagar honorário ao advogado do réu. Nesse caso, a base de cálculo é o valor da causa, que geralmente reflete a relevância econômica do direito em disputa.

Limites

O Código de Processo Civil (Lei 5869/73) prevê que o honorário advocatício terá valor entre 10% e 20% da condenação ou do valor da ação; mas, na prática, os juízes determinam um percentual mais baixo nas ações com valores elevados quando a devedora é a Fazenda Pública.

O relator da matéria, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), analisou o Projeto de Lei 3376/04, do deputado Rubens Otoni (PT-GO), e outras quatro propostas sobre o mesmo assunto (PLs 6812/06, 4327/08, 4624/09 e 1463/07) que estavam apensadas a ele.

O parecer de Regis de Oliveira foi pela rejeição do PL 4624/09 e pela aprovação dos demais. Porém, ele considera que o PL 1463/07, do deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), deve se sobrepor aos outros, pelo fato de ser mais abrangente.

Na verdade, a proposta de Otoni ficou esvaziada pela nova Lei de Falências (Lei 11.101) – que, em 2005, restringiu a preferência para o pagamento do crédito trabalhista a 150 salários mínimos.

Regras

O texto aprovado repete o Código de Processo Civil ao definir que os honorários devem ser de 10% a 20% do valor da causa ou da condenação.

Para definir o percentual devido dentro dessa faixa, o juiz deverá considerar o lugar da prestação dos serviços; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para seu serviço.

Nas ações de até 20 salários mínimos (R$ 9,3 mil), o juiz não precisará observar os limites de 10% a 20%, desde que não imponha honorários equivalentes a mais que cinco vezes o valor da ação ou da condenação.

O juiz que não seguir as regras previstas e estipular valores abaixo dos devidos poderá ter que pagar do próprio bolso a diferença ao advogado prejudicado, segundo o projeto.

Imposto

O texto permite que o advogado lance, perante a Receita Federal, os honorários recebidos ao final da causa em parcelas mensais iguais ao longo do período em que tramitou a causa. Por exemplo: se o advogado ganhar R$ 12 mil em uma causa que durou 12 meses, poderá declarar uma renda de R$ 1 mil por mês e não todo esse montante em um único mês. Isso tende a reduzir o imposto de renda a pagar.

Íntegra da proposta:

– PL n.º 3376/2004

– PL n.º 1463/2007

Fonte: Agência Câmara

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Posted By: TFSN
Last Edit: 27 abr 2009 @ 08:35 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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