15 abr 2009 @ 6:16 PM 

“Quando a jornada de trabalho é cumprida integralmente em horário noturno (de 22h às 5h) e se estende, incide adicional noturno sobre todas as horas prorrogadas. O entendimento, com base na Súmula 60, do Tribunal Superior do Trabalho, é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Os desembargadores reformaram sentença da primeira instância que havia negado, a um funcionário, o pedido de diferenças de adicional noturno pela prorrogação do horário.

A juíza de primeira instância entendeu que, em razão de existir norma coletiva estabelecendo percentual mais vantajoso para o adicional noturno que o previsto em lei, no caso 40%, a incidir sobre as horas compreendidas entre 22h e 5h, as demais não configurariam, propriamente, prorrogação, mas compensação.

Para a relatora do recurso no TRT, desembargadora Cleube de Freitas Pereira, essa não é a melhor interpretação da cláusula 17ª, da Convenção Coletiva de Trabalho. Ela destacou que, na convenção, ficou ajustado que o trabalho prestado entre 22h e 5h será acrescido de 40% sobre o valor do salário hora normal, a título de adicional noturno, mas, pelas peculiaridades do serviço, a hora noturna foi fixada em 60 minutos.

“Conforme se extrai da cláusula convencional em apreço, ela reflete típicas concessões recíprocas em que, por um lado, o empregador paga adicional noturno em percentual maior para os empregados e, por outro lado, estes têm sua hora noturna calculada de acordo com a hora normal de 60 minutos, sem a redução que ensejaria pagamento de número maior de horas”, registrou a desembargadora. Ela acrescentou também que dessa forma, não foi instituída compensação do adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5h.

O autor do pedido trabalhava em regime especial de 12 x 36, de 19h às 7h, ou seja, a sua jornada era cumprida totalmente em horário noturno e estendida para o horário diurno – 5h às 7h. Assim, ele tem direito a receber o adicional noturno sobre as horas prorrogadas, conforme Súmula 60, II, do TST.

“O artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, ao determinar o pagamento das horas laboradas no horário noturno em valor superior ao diurno, visou compensar o empregado pelo desgaste físico sofrido em razão da inversão do seu relógio biológico, bem como pela alteração que a jornada noturna provoca em sua vida familiar e social. E, exatamente por essa razão, se justifica que as horas subsequentes às 5h sejam computadas como noturnas, em face do já acentuado desgaste físico e mental no início da manhã, após uma estafante jornada que teve início às 19h do dia anterior”, disse a desembargadora.

Com base no voto da relatora, a Turma condenou a empresa a pagar ao trabalhador as diferenças de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após a jornada noturna.”

* Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais

– RO n.º 00894-2008-023-03-00-0

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 23 abr 2009 @ 11:16 PM

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