19 mar 2010 @ 6:31 PM 

O juiz federal Fernando David Fonseca Gonçalves, da 3ª Vara Federal de Marília, indeferiu pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que a União Federal adquira e encaminhe aos municípios da Subseção Judiciária Federal de Marília/SP a quantidade necessária de medicamentos para tratamento adequado do tabagismo.

Para o juiz, em acordo com a Constituição, é dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde e, nesse contexto, é de inquestionável importância o tratamento do tabagismo. De acordo com a decisão, em temas ligados à saúde, vigora o princípio da integralidade da assistência, consistentes no conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.

Para Fernando Gonçalves, no entanto, o combate ao tabagismo é um caso diferente, “pois é uma doença que exige uma política de enfrentamento, demandando ações de treinamento, orientação e orçamento específico, sob pena de inviabilizar a atuação dos governos em outros programas da área, sabendo-se que os recursos são finitos e a ação integral, própria das ações de saúde, não pode ficar comprometida”.

Assim, para o juiz, se de um lado o poder público deve oferecer tratamento contra o tabagismo, inclusive medicamentoso a todos aqueles que dele necessitam de outro, precisa combater a dengue, a gripe, pensar na saúde da mulher, do idoso, assegurando tratamento e medicamentos para todas as doenças e para todos, algumas dessas ações indispensáveis e urgentíssimas. “Não é possível, em sede antecipação de tutela, determinar aumento considerável na quantidade de medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento do tabagismo na região de Marília, sem antes verificar se estão cumpridos os parâmetros técnicos e estatísticos que devem ser utilizados pela Administração para identificar a população a atingir”.

Fernando Gonçalves disse que deve-se verificar se a quantidade suficiente de medicamentos dá conta de diminuir o tabagismo ou se, ao invés disso, faltam, por parte das municipalidades, medidas de ordem gerencial voltadas à capacitação e credenciamento na forma preconizada pelo Programa Nacional de Controle do Tabagismo. Para o juiz, os remédios são, sem dúvida, necessários. “Sobra aquilatar se, só com eles, combate-se o tabagismo. Trata-se, em suma, de questão de natureza técnica, pendente de ser aclarada no momento processual específico”. (VPA)

– ACP n.º 0001253-52.2010.403.6111

Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo

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Posted By: TFSN
Last Edit: 21 mar 2010 @ 09:31 PM

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