29 mar 2010 @ 7:18 PM 

Denunciado por ter supostamente se apropriado de numerário pertencente à massa falida da Fábrica de Papel Tijuca, A.J.C pediu no Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de liminar em Habeas Corpus (HC 103230), a fim de paralisar o trâmite de processo distribuído na 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. No mérito, pede que seja invalidada a decisão de recebimento da denúncia pelo tribunal de origem e que seja retirada dos autos a manifestação do Ministério Público utilizada para motivá-la.

Conforme o habeas corpus, A.J.C. foi denunciado como incurso no art.190, parte final, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, porque teria supostamente se apropriado de numerário pertencente à Massa Falida da Fábrica de Papel Tijuca, para fazer frente a despesas pessoais e aplicações financeiras, em prejuízo dos credores.

A defesa informa que, no decorrer da instrução criminal, o Ministério Público alterou a classificação do crime para o previsto no art. 312 do Código Penal – peculato. Aduz ainda, que A.J. apresentou defesa prévia, alegando as teses de ofensa à coisa julgada e de ausência de dolo (intenção) em sua conduta.

Os advogados afirmam ainda que, após o oferecimento da resposta à denúncia, o Ministério Público se manifestou sobre as teses defensivas, o que levou à rejeição dos argumentos apresentados pela defesa.

Em HC impetrado no tribunal de origem, a defesa pediu que fosse sobrestado o andamento da ação penal, “em virtude da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, derivada da indevida e inoportuna abertura de vista ao Ministério Público para que se manifestasse sobre as teses defensivas, após a apresentação da resposta à acusação, antes do recebimento da denúncia”. O pedido foi negado tanto na origem quanto no Superior Tribunal de Justiça.

Assim, a defesa recorreu ao Supremo pedindo a imediata paralisação da ação penal da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e, no mérito, pedir a concessão da ordem, para anular a “decisão de recebimento da re-retificação da peça acusatória pela autoridade coatora originária, a fim de que outra seja proferida, desentranhando-se dos autos a manifestação ministerial ilegalmente utilizada para motivá-la, ou então, em último caso, abrindo-se vista à defesa para que possa se pronunciar a seu respeito”.

KK/LF

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Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 30 mar 2010 @ 07:18 PM

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