27 out 2009 @ 8:08 AM 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado pelo município de Itapevi (São Paulo) contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o sequestro de mais de R$ 72 mil da conta bancária daquele município. O objetivo do sequestro de recursos é garantir o pagamento de veículos pertencentes a entidades vinculadas à Associação dos Transportes Alternativos de Itapevi (ATAI), que foram apreendidos pela prefeitura e, atualmente, estão impossibilitados de serem devolvidos.

A polêmica em relação ao assunto começou quando a ATAI ajuizou ação contra o Município de Itapevi com o intuito de ver declarado o direito de exercício do transporte privado de passageiros por parte de seus associados, sem que estes precisassem se submeter ao controle da fiscalização municipal. Sendo assim, não seria permitido à prefeitura aplicar multas, nem fazer mais apreensões e retenções desses veículos. O pedido da ATAI foi julgado improcedente na primeira instância, mas, durante julgamento da apelação interposta pela entidade, o TJSP proveu em parte o recurso e determinou a liberação dos veículos sem o prévio pagamento de multa.

A decisão já transitou em julgado (não cabendo mais recurso) e o juiz de primeiro grau converteu a execução em perdas e danos. Sendo assim, como forma de garantir o resultado prático da execução, o juízo determinou o sequestro de R$ 72.796. O município de Itapevi, primeiro, interpôs agravo de instrumento no TJSP, que foi negado. Em seguida apresentou o pedido de suspensão de liminar e de sentença ao STJ reclamando que a medida representa grave ofensa à economia pública.

Comprometimento

O principal argumento apresentado pelo município foi de que, uma vez que a quantia separada para o pagamento desses bens não está prevista no orçamento municipal para este ano, a medida prejudicará o cumprimento de outras obrigações já contraídas. Outra alegação é a de que é impossível o bloqueio de verbas públicas diante da necessidade de submissão de qualquer crédito ao rito dos precatórios requisitórios. O município de Itapevi mencionou, ainda, artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal segundo os quais o sequestro de verbas públicas é “ilegítimo e flagrantemente contrário à determinação do preceito constitucional e legal, podendo ser autorizado somente no caso do direito de um credor ser preterido”.

Conforme o entendimento do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, o pedido de suspensão de liminar e de sentença deve ser avaliado apenas nos casos em que for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, jamais como substituto recursal. Portanto, as alegações exclusivamente jurídicas a respeito da ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão não comportam exame por parte do STJ, devendo ser discutidas em recurso próprio, afirmou o ministro – ao concluir que não existem requisitos suficientes para que o pedido seja apreciado pelo tribunal.

O presidente do STJ também não reconheceu qualquer lesão à economia pública, considerando-se que, conforme esclarecido pelo TRF, “a Municipalidade agiu em fraude à execução quando alienou os bens que se encontravam sub judice”. E conclui: “Ora, vendidos os bens pelo próprio Município de Itapevi, não há dúvida de que o dinheiro arrecadado entrou para os cofres públicos. Nesse caso, o sequestro da importância relativa aos mesmos bens não implica, necessariamente, dano grave ao erário”

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 28 out 2009 @ 08:08 AM

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Categories: Diversos, Geral


 

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