02 out 2009 @ 6:22 PM 

“O processo não será anulado quando o juiz, legalmente impedido de atuar nele, apenas preside a sessão de julgamento, sem emitir voto ou qualquer tipo de opinião. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação na qual juíza estava impedida por ter atuado nos dois julgamentos do processo, no Tribunal Regional do Trabalho (SP) e, anteriormente, na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A 4ª Turma, ao rejeitar recurso de ex-empregado da Superintendência de Controle de Endemias – Sucen, confirmou decisão de segunda instância, para quem “não há de se falar em nulidade, visto que a nobre juíza doutora Maria Inês Moura Santos, que se declarou impedida, apenas presidiu a sessão de julgamento’”, sem nenhum tipo de influência.

O trabalhador alegou, ao solicitar a anulação, que a juíza não podia ter presidido a sessão no TRT, pois também atuou no processo na Vara do Trabalho. Estaria, assim, violando os artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, que tratam do impedimento de magistrados que atuam no mesmo processo na primeira e segunda instância da Justiça.

No final, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na 4ª Turma do TST, entendeu que se “a juíza que presidiu a Sessão de Julgamento não emitiu voto ou qualquer tipo de manifestação quanto ao mérito julgado, não se verifica a violação” dos dispositivos legais. Por isso, o processo não pode ser anulado.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

– RR 2824/1992-025-02-00.7

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 02 out 2009 @ 09:22 PM

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