26 out 2009 @ 7:10 PM 

Empresa de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto abanco. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta pelo espólio de Jacob Gierstajin e que negou pedido de denunciação à lide da Phenix Seguradora.

No caso, Gierstajin firmou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado.

Menos de um ano depois da aquisição do veículo, Gierstajin veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs uma ação diretamente contra o banco, visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.

O banco contestou requerendo o reconhecimento de que não tem legitimidade para responder pela ação [ilegitimidade passiva} e pedindo a denunciação à lide [inclusão para responder pela ação] da empresa seguradora. O juízo de primeiro negou os dois pedidos. Dessa decisão, o Banco Fiat interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso), negado pelo Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.

No STJ, o banco alega que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.

Segundo o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora; não há vínculo contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas.

Dessa forma, afirmou ele, é incabível uma eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.

“Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação principal”, destacou o relator.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 26 out 2009 @ 08:10 PM

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