16 out 2009 @ 7:20 PM 

O juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, da 7ª Vara Cível Federal, proibiu novamente que os veículos zero quilômetro sejam obrigados a saírem de fábrica com sistema de monitoramento e antifurto instalado sem a permissão dos consumidores.

O pedido, do Ministério Público Federal (MPF) em face da União Federal, já havia sido acatado pelo juiz em decisão liminar do dia 16/4/09. Douglas Camarinha havia entendido, àquela época, que os fabricantes e fornecedores de veículos não estão obrigados a instalar o equipamento de rastreamento e/ou localização nos veículos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmara essa decisão, ao indeferir recurso interposto pela ré.

De acordo com o MPF, a União não cumpriu a ordem judicial. Ao contrário, editou nova portaria pelo DENATRAN (nº 253/09) e deliberação do CONTRAN (nº 82/09) para alterar o termo “rastreador” para “localizador”, e determinar às montadoras de veículo a instalação de um único aparelho que acopla duas funções, o equipamento antifurto e o rastreador.

O MPF argumentou que a instalação conjunta em um único mecanismo físico – o dispositivo antifurto e o rastreador – denota venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, além da ofensa ao direito constitucional de privacidade, pois há possibilidade do rastreador revelar, via satélite, independente de autorização do proprietário, a rota realizada pelo veículo.

Para Douglas Camarinha, a questão repercute diretamente sobre o que já restara decidido inicialmente. “A implantação compulsória e genérica do rastreador (agora nominado localizador) de veículo acoplado a dispositivo antifurto em todos os veículos zero km, em afronta aos direitos do consumidor (livre arbítrio) e ao direito constitucional de privacidade – diante da base de dados ativa e passiva constante no aparelho”.

De acordo com a decisão, constata-se, com as provas dos autos, que o rastreador “é dotado de tecnologia que permite sua funcionalidade ainda que não habilitado pelo consumidor/proprietários do veículo”. As montadoras, em unanimidade, confirmaram que o rastreamento é possível, ainda que não habitado pelo usuário.

Para o juiz, “a obrigatoriedade do rastreador importa em um mercado cativo em favor de um setor econômico, através de uma venda casada, consistente em um veículo que o consumidor quer e um equipamento que pode não querer, mas que é invasivo e ofensivo a sua privacidade e cuja finalidade seja mapeá-lo no uso de seu veículo”.

Assim, o juiz entendeu que a fixação do rastreador deverá ser separada do dispositivo antifurto, “para preservar a lógica do sistema que ampara a vontade do consumidor/proprietário do veículo para decidir sobre sua aquisição, bem como os valores constitucionais da privacidade e do livre arbítrio”.

Douglas Camarinha reconheceu a ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria nº 253/2009 pelo DENATRAN e pela Deliberação nº 82/09 pelo CONTRAN e antecipou os efeitos da tutela para determinar que os fabricantes e fornecedores de veículos, ou consumidores desse bem, não estão obrigados a instalar equipamento que inclua a função de rastreamento e/ou localização, ativo ou inativo.

O juiz determinou, ainda, que a implantação do aparato antifurto – o bloqueador – deverá ser realizada separadamente do rastreador, através dos necessários ajustes técnicos e mecânicos. “Ressalvo a utilização facultativa do rastreador, através de requerimento expresso do consumidor/usuário do veículo a quem de direito”. (VPA)

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo

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Posted By: TFSN
Last Edit: 16 out 2009 @ 08:21 PM

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