14 out 2009 @ 6:28 PM 

“A reserva de iniciativa assegurada exclusivamente ao chefe do Poder Executivo para propor Projeto de Lei envolvendo matéria tributária não mais se aplica. A regra prevaleceu ao longo da Constituição de 1969, mas o texto de 1988 deu aos membros do Poder Legislativo a legitimidade para iniciar o processo de formação de leis em matéria tributária. Com base nesta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello deu provimento a Recurso Extraordinário ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo para julgar improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito de Garça (SP).

O Recurso Extraordinário contestou decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que apontou a competência exclusiva do prefeito para propor lei tributária sob o argumento de que entendimento em contrário afrontaria o princípio da separação dos Poderes. No STF, o Ministério Público estadual alegou que a decisão do TJ-SP violou a Constituição Federal.

Em sua decisão, o ministro afirmou que o entendimento vem sendo observado em sucessivas decisões monocráticas e colegiadas no STF. “A análise dos autos evidencia que o acórdão diverge da diretriz jurisprudencial que esta suprema corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo”, afirmou.

O ministro explicou que, por se tratar de matéria de direito estrito, a iniciativa reservada não se presume nem comporta interpretação ampliativa, devendo derivar de norma constitucional “explícita e inequívoca”, já que implica limitação ao poder de instauração do processo legislativo. “O ato de legislar sobre Direito Tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara — especialmente para fins de instauração do respectivo processo legislativo — ao ato de legislar sobre o orçamento do estado”, concluiu.”

Clique aqui para ler a decisão.

– RE n.º 328.896

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 14 out 2009 @ 10:28 PM

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