09 out 2009 @ 7:19 PM 

Ao analisar um recurso (AI 401600) da empresa Novadata contra declarações feitas pelo ex-deputado distrital Luiz Estevão, que considerou ofensivas, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, ressaltou seu entendimento de que, quando as declarações têm ligação com o exercício do mandato, o parlamentar não pode ser responsabilizado civilmente por suas palavras. No recurso, que foi negado pelo ministro, a empresa questiona declarações que teriam sido divulgadas pelo boletim da Câmara Legislativa do Distrito Federal e entrevistas concedidas pelo ex-deputado à imprensa local.

Para Celso de Mello, as declarações do ex-deputado distrital, questionadas pela Novadata no recurso, “guardam conexão com o desempenho do mandato parlamentar, especialmente se se tiver presente que uma das funções inerentes ao ofício legislativo é a de fiscalizar os atos do poder Executivo”.

“A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material exclui a possibilidade jurídica de responsabilização civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de suas manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática “in officio”) ou externadas em razão deste (prática “propter officium”)”, resumiu o ministro.

Ao dar nova redação ao artigo 53, caput, da Constituição Federal, explicou o ministro, a Emenda Constitucional 35/2001 apenas explicitou entendimento do STF, que já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, “como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica”.

Essa diretriz jurisprudencial do Supremo reconhece que o instituto da imunidade parlamentar existe exatamente para viabilizar o exercício independente do mandato representativo, revelou o ministro.

Mas essa garantia só pode ser invocada, prosseguiu o ministro, se as declarações ditas ofensivas tiverem “nexo de implicação recíproca” com a prática inerente ao ofício legislativo. Se, contudo, o parlamentar incidir em abuso dessa prerrogativa constitucional, frisou Celso de Mello, “expor-se-á à jurisdição censória da própria casa legislativa a que pertence”, concluiu o ministro ao negar o recurso da empresa.

Leia a íntegra da decisão, clicando aqui.

MB/IC

Processos relacionados:

– AI n.º 401600

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 11 out 2009 @ 07:19 PM

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