22 out 2009 @ 5:42 PM 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na Súmula 701 do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal e determinou a citação de réu e corréus, para integrarem a relação processual como litisconsortes passivos necessários.

A Súmula 701 do STF estabelece que: “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo”. Ao avaliar o caso, a ministra relatora Laurita Vaz esclareceu que, de fato, não foram citados, nos autos do referido mandado de segurança, nem o Paciente (réu), nem os demais corréus da ação penal a que respondem.

O entendimento da Quinta Turma foi alcançado em julgamento de habeas corpus impetrado em favor de C.R, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. C.R. (réu) está sendo processado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 288, 312, 333, do Código Penal, e 89 da Lei n.º 8.666/93.

De acordo com os autos, após a oitiva das testemunhas de acusação, sobreveio informação sobre a instauração de novos procedimentos investigatórios sobre os mesmos fatos apurados na ação penal a que responde C.R., agora em relação a algumas das testemunhas arroladas pela Defesa. Por esse motivo, C.R requereu a suspensão do processo até a conclusão das referidas investigações.

O aludido requerimento foi atendido, determinando-se, segundo os autos, a suspensão do processo em relação a C.R. e aos demais réus que se encontravam na mesma situação, ou seja, haviam arrolado testemunhas que, no meio da instrução, tornaram-se investigadas pelos mesmos fatos objetos da ação penal.

O Ministério Público Federal impetrou, então, mandado de segurança, com o objetivo de reunificação do feito, que foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/06/2009, tendo sido publicada no Diário Eletrônico a intimação dos advogados, no dia 22/06/2009.

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região concedeu a segurança, revogando a decisão que cindiu o processo, reunificando, assim, o feito conforme pleiteado pelo Ministério Público Federal.

Foi impetrado, então, habeas corpus em favor de C.R. alegando-se que a ausência de citação do réu como litisconsorte passivo necessário no mandado de segurança do Ministério Público constituiria nulidade absoluta, nos termos do enunciado n. 701 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Buscou-se, assim, a anulação do mandado de segurança, pedido que foi concedido pela Quinta Turma do STJ.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 23 out 2009 @ 05:42 PM

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