23 out 2009 @ 7:32 PM 

“Por maioria de votos, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de empregado, contratado pelo Ministério do Exército para construção de estrada de ferro, de receber diferenças salariais e FGTS mesmo que o contrato de trabalho tenha sido considerado nulo.

A divergência na Turma ocorreu na fase do conhecimento do recurso de revista do trabalhador. O relator inicial do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, não identificou exemplos de decisões divergentes capazes de autorizar a análise do mérito do recurso, por isso votou pela sua rejeição.

Já o ministro Lelio Bentes Corrêa entendeu que, de fato, em relação à discussão da caracterização da legalidade e validade formal do contrato, não havia divergência. Para Corrêa, o que havia era dissenso jurisprudencial quanto aos efeitos da decretação da nulidade do contrato. Essa interpretação foi seguida pelo ministro Vieira de Mello Filho.

Vencida a barreira do conhecimento, o ministro Lelio sustentou que, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo, o empregado tinha direito a diferenças salariais, conforme prevê a Súmula 363 do TST. Para o ministro, como o empregado já tinha prestado serviços ao empregador, merecia ser recompensado pelo trabalho. Nesse ponto, unânimes os ministros da Turma concordaram em devolver o processo à Vara do Trabalho de origem para examinar o pedido do empregado referente às horas trabalhadas e não pagas e aos depósitos de FGTS.

O trabalhador foi contratado pela União, por meio do Ministério do Exército, para a construção de estrada de ferro. Ao final do seu contrato temporário, o empregado entrou com ação na Justiça do Trabalho e pediu o reconhecimento de vínculo de emprego com a administração pública federal para recebimento de parcelas de natureza salarial na forma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluíram que não havia vínculo de emprego. O TRT verificou que o empregado fora contratado na vigência da Constituição de 1988 sem prévia aprovação em concurso público. Para o TRT, portanto, o contrato era nulo, porque não foram cumpridos os requisitos legais de forma e finalidade, tendo negado o recebimento das parcelas requeridas.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

– RR n.º 701704/2000.2

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 24 out 2009 @ 07:33 PM

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