26 set 2009 @ 6:02 PM 

“Recursos relativos à concessão de benefícios fiscais de empresas e o não ressarcimento dos cartórios pela execução de atos gratuitos tiveram a Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

O primeiro recurso questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) que não concedeu benefício a uma empresa optante pelo Simples, disciplinado por lei. O TRF-4 decidiu que a empresa não pode beneficiar-se das imunidades previstas nos artigos 149, parágrafo 2º, inciso I e 153, parágrafo 3º, inciso III, da Constituição Federal.

O TRF-4 decidiu pela inviabilidade de se receber dois benefícios fiscais incompatíveis — a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples — criando-se um sistema híbrido. Além disso, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo. O ministro Marco Aurélio, relator, admitiu a Repercussão Geral e foi seguido por unanimidade.

Já o recurso de autoria da Associação dos Notários e Registradores do estado do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ) contesta ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a vigência do artigo 47, da Lei Estadual 3.350/99. Tal decisão faz com que os cartórios, ofícios únicos, continuem sem receber pela execução de atos gratuitos. Segundo o recurso, isso faz com que haja diferenciação de tratamento em relação a todos os outros cartórios do estado, que recebem ressarcimento por tais atos.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

– RE 598.468 e RE 597.673

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 28 set 2009 @ 09:02 PM

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