15 set 2009 @ 4:00 PM 

“Ainda Battisti:

Leio em Migalhas do ex-Juiz Adauto Suannes :

Está escrito na lei 9.474/97, que a manifestação do Ministro da Justiça é decisão final no processo de pedido declaratório da condição de refugiado: ‘A decisão do Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso…’ (artigo 31), e, também, que ‘A decisão do Ministro de Estado da Justiça é irrecorrível’ (artigo 41).”

Vige portanto a lei, e se vige a lei tem que ser respeitada, ela não pode ser desrespeitada por interpretações subjetivas do Judiciário: ele não tem autoridade para fazê-lo. Poderia fazê-lo se o Legislativo derrogasse a lei, não derrogou. Portanto o Judiciário está, mais uma vez (diga-se de passagem) invadindo seara alheia e o Legislativo deveria tomar providência: acrescentar à Constituição que se um Poder invadir seara alheia, seu autor deverá ser punido.

Como desrespeitá-la? Tão somente o Legislativo pode fazê-lo, é ele o editor de leis não o Judiciário por interpretação, todavia o Judiciário porque também o Supremo Tribunal Federal é Judiciário, não está acima das leis, como pensam alguns juízes e Ministros devido aquilo que inventaram como dogma: teleologia e ativismo. Para desrespeitá-la, a lei deveria ser extinta, não foi, está ativa e quando o Ministro da Justiça determinou a não extradição que se calem os outros Poderes, senão virou bagunça.

Diz, ainda, o emérito ex- Juiz, por interpretação sua, sem aludir ao ínclito ex-Juiz Aderbal Bacchi Bergo – magistrado aposentado (que diz que o ato foi ilegal, apesar de existir a lei): durma-se com um Barulho desses! ”Data venia”.

Continua o ex-Juiz Adauto: “Todavia, tais preceitos não implicam, nem poderiam, afastar o controle judicial dos atos administrativos, visto que a Constituição vigente assenta, como direito fundamental em nosso Estado Democrático de Direito, que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito’ (artigo 5º, inciso XXXV).

Pergunto: Lesão e direito de quem? Não se refere ”in caso” ao Battisti? Ou vamos interpretar como lesão e direito do Judiciário italiano, que se curvou 9 anos ao Poder francês, não pedindo extradição. Por que? Somos o 3º Mundo, ou 4º, ou 5º, como nos julgam?

Agora, o inciso XXXVI, da Constituição, diz que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Pergunto: A Lei não existia, não se determinava como ato jurídico perfeito e a coisa julgada? Para não ser não deveria ser pelo legislativo extinta, anulada, ou o STF deve anulá-la? Ele virou legislativo?

Obviamente, para bom entendedor o Supremo Tribunal Federal está exprobrando, exorbitando naquilo que julga sejam seus poderes e cabe ao Legislativo dar um basta final a isso, e só ele pode dar os pontos nos is: que o Judiciário cumpra as leis existentes, não as interprete a seu bel prazer julgando-se o Poder dos poderes.”

Atenciosamente, advogado Olavo Príncipe Credidio – OAB/SP n.º 56.299 (rua João Scaciotti, 460 – tel. 11-3722-2184)

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Posted By: TFSN
Last Edit: 16 set 2009 @ 11:46 AM

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