25 set 2009 @ 6:15 PM 

“A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, o recurso da Light — Serviços de Eletricidade e manteve separadas a ação pública movida pelo município de Barra do Piraí (RJ) de indenização por danos ambientais nos rios Paraíba do Sul e Piraí e uma ação que cobra ressarcimento pelos prejuízos materiais causados pela Usina Elevatória de Santa Cecília e Barragem de Santana. A decisão da Turma seguiu o entendimento da relatora do processo, a ministra Eliana Calmon.

Em seu voto, a ministra afastou os Embargos de Declaração, afirmando não haver obscuridade ou omissão, já que a decisão estava suficientemente fundamentada. “É evidente a distinção existente entre os objetos das ações supostamente conexas”, adicionou.

Para Eliana Calmon, não há fundamentos legais para a conexão, já que a ação de cobrança trataria de prejuízos materiais causadas pelas operações da Light. Por outro lado, a Ação Civil Pública visa à reparação de danos ambientais e no patrimônio histórico do município. Também não haveria dissídio jurisprudencial, já que o julgado do TJ do Rio está de acordo com os dispositivos legais e com a jurisprudência do STJ, disse. Com essa fundamentação, a ministra negou o pedido da empresa.

O município de Barra do Piraí moveu Ação Civil Pública pedindo, entre outras coisas, a drenagem de duas barragens utilizadas pela Light, garantia de fornecimento de água para os rios que abastecem a cidade, obras de contenção de encostas e reflorestamento e obras nas barragens para possibilitar que peixes as transpusessem para reprodução.

A Light recorreu afirmando que essa ação tinha a mesma causa de outra ação de cobrança movida por Barra do Piraí, portanto as duas deviam ser julgadas juntas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido e posteriores Embargos de Declaração. A empresa recorreu então ao STJ, alegando violação dos artigos 105, 106 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Os dois primeiros artigos se referem à conexão de processos. O último define a aplicação dos Embargos de Declaração quando há obscuridade, omissão ou contradição em um julgado. Afirmou ainda haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).” *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

– REsp 1.084.535

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 28 set 2009 @ 09:16 PM

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