27 abr 2009 @ 6:55 PM 

“A penhora online tem como principal objetivo a satisfação do crédito. Com esse fundamento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância que determinara a penhora online de bens de uma empresa de autopeças para o pagamento de execução fiscal em favor do estado.

De acordo com os desembargadores, sobrepõe-se a regra de que a execução deve ser processada da forma menos onerosa para o devedor. O desembargador Evandro Stábile esclareceu que a Lei 6.830/80 — que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública—, em seu artigo 11, estabelece como ordem para penhora o dinheiro em primeiro lugar na preferência em execuções.

fiscais. Com isso, não estaria violado o princípio da menor onerosidade do devedor. O desembargador informou ainda que a empresa não teceu qualquer consideração relevante capaz de afastar a necessidade da penhora online, pois não comprovou que o bloqueio do dinheiro compromete seriamente sua atividade econômica.

A empresa sustentou que foi feito um termo de penhora de 293 hectares de um imóvel localizado em Colíder (MT). Ante a insuficiência da penhora, teria oferecido mais 110 hectares do mesmo imóvel. Alegou que o valor do imóvel seria muito superior ao débito executado, sendo suficiente para garantir a execução e que a penhora online é medida excepcional, devendo a execução ser processada de modo menos gravoso para o devedor.” * Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT

– Agravo de Instrumento n.º 137.434/2008

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 27 abr 2009 @ 09:55 PM

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