O pedido de vista do ministro Fernando Gonçalves interrompeu o julgamento, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do recurso que discute o prazo da prescrição de ação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). O processo envolve a Real Previdência e Seguros S/A e uma viúva.
O relator, ministro Luís Felipe Salomão, considerou-se convencido da tese de que a prescrição para a hipótese de cobrança do DPVAT por terceiro beneficiário é a comum, ou seja, a decenal.
De acordo com o ministro, o DPVAT ancora-se em finalidade eminentemente social, qual seja, a de garantir, inequivocamente, que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente. Ou seja, ao passo que os seguros de responsabilidade civil em geral têm como finalidade a salvaguarda do segurado, o DPVAT tem como destinatário a vítima do acidente.
Fiel à tese de que o seguro em questão, conquanto seja obrigatório, não é de responsabilidade civil, o ministro afastou a incidência da regra específica contida no artigo 206 do Código Civil de 2002 (prescrição em três anos). “Cuidando-se de cobrança de indenização de seguro obrigatório ajuizada por beneficiário, à míngua de regra específica contida no artigo 206, aplica-se a geral prevista no art. 205, ou seja, dez anos”, afirmou o relator.
Assim, o ministrou Luís Felipe Salomão afastou a prescrição, fixando-a no prazo de 10 anos a contar de 11 de janeiro de 2003 e determinou o retorno do processo à origem para o prosseguimento da ação. Os desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com o relator.
A próxima sessão de julgamento da Segunda Seção acontece no dia 13 de maio.
Entenda o caso
Maria Benvinda de Jesus ajuizou uma ação de cobrança do DPVAT contra a Real Previdência. Ela alegou ser esposa de vítima de atropelamento fatal ocorrido em 20/1/2002, na rodovia Washington Luís, km 447, na cidade de Mirassol (SP), sendo, portanto, beneficiária do mencionado seguro.
O juízo de primeiro grau, reconhecendo a prescrição trienal, negou a petição inicial. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento da sentença de que, “em se cuidando de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), a prescrição não observa o prazo de 20 anos, mas o de três anos”.
No STJ, a viúva alegou que ao DPVAT, por não ser este seguro de responsabilidade civil, aplica-se a prescrição decenal gravada no artigo 205 em vez da prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002.
Fonte: STJ