20 abr 2009 @ 6:20 PM 

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 98631) a um advogado que pedia o trancamento de ação penal à qual responde por calúnia e difamação contra magistrado no desempenho de suas funções.

Ao pedir o HC, o acusado alegou que a denúncia não traz evidências de que tenha cometido o crime e que sua postura contra o magistrado apenas revela “o afinco com o qual defendia os interesses de seu cliente”. Na ocasião, ele advogava para a Câmara dos Vereadores do município de Campo Formoso (BA) e apresentou um pedido de suspeição em relação ao juiz da causa que defendia. Conforme a ação, ele afirmava que o magistrado possuía interesse no julgamento da causa e que teria intenção de prejudicar o processo por estar em “conluio” com uma das partes.

Ele pede o trancamento da ação penal porque foi aprovado em concurso público para o cargo de juiz de direito substituto no Piauí e o requisito básico para tomar posse é a ausência de antecedentes criminais. Por isso a necessidade de uma liminar.

Decisão

O ministro Ayres Britto negou a liminar por entender que o trancamento da ação penal é uma medida restrita, que só pode ser aplicada quando o crime não fica evidenciado, ou quando já estiver extinta a punibilidade ou ainda quando não há indícios mínimos da autoria. E, para ele, a denúncia descreve fatos, ao menos em tese, do delito de calúnia. Além disso, observou que o Habeas Corpus não é o meio adequado para assegurar eventual posse em cargo público.

CM/LF

Processos relacionados:

– HC 98631

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 24 abr 2009 @ 09:20 PM

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