15 abr 2009 @ 7:00 PM 

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a Reclamação (Rcl 8020) em que o Banco do Brasil (BB) alegava que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) teria desrespeitado a Súmula Vinculante 10 do STF, que impede que órgãos fracionários de um tribunal afastem a incidência, total ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público.

O TST entendeu que o Banco do Brasil, por ser ente da administração pública indireta, seria responsável pelos débitos trabalhistas devidos por empresa prestadora de serviço ao banco. Ao entender dessa forma, o TST aplicou a Súmula 331 da Corte, segundo a qual as dívidas trabalhistas por parte da empresa contratada para prestar serviço implica a responsabilidade do tomador de serviço.

O banco alegou na Reclamação que a Lei 8.666/93 (parágrafo 1º do artigo 71) dispõe de forma contrária à súmula e diz que a empresa contratada é responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato e que a inadimplência da empresa contratada não transfere para a administração pública a responsabilidade do seu pagamento.

“Constata-se que o Tribunal Superior do Trabalho criou para o ente da administração pública indireta uma responsabilidade subsidiária não prevista em lei”, sustentou.

O banco alegou ainda que o TST teria desrespeitado a Súmula 10, do STF, uma vez que afastou a aplicação da Lei 8.666/93, mediante a aplicação da sua súmula 331, sem que houvesse pronunciamento do plenário do Tribunal acerca da inconstitucionalidade do dispositivo legal.

Decisão

Ao decidir pelo arquivamento da reclamação, o ministro Ayres Britto observou que o pedido não deve prosseguir porque a Súmula 331, do TST, foi objeto de análise pelo Plenário daquele tribunal no que se refere ao incidente de uniformização de jurisprudência. “Não houve, portanto, nenhuma violação à reserva de plenário”, afirmou o ministro.

* Súmula Vinculante nº 10 – Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

CM/LF

Processos relacionados:

– Rcl 8020

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 24 abr 2009 @ 10:01 PM

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