16 abr 2009 @ 6:54 PM 

“Compete ao Juízo da recuperação judicial decidir sobre o patrimônio de empresa em recuperação. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou que a 3ª Vara da Comarca de Matão (SP) é competente para julgar o pedido de recuperação judicial formulado pela empresa Agri-Tillage do Brasil — Indústria e Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda.

Em junho de 2006, a 3ª Vara de Matão acatou o pedido de recuperação judicial da empresa e determinou a suspensão de todas as ações e execuções, bem como dos respectivos prazos prescricionais. A juíza do trabalho de Matão, um mês depois, acatou o pedido de liminar apresentado pelo Ministério Público para determinar a indisponibilidade dos bens e imóveis da empresa e de seus sócios. O valor seria usado para pagamento de verbas rescisórias dos trabalhadores.

O juízo comum estadual suscitou conflito de competência. Sustentou que a indisponibilidade dos bens da empresa poderia inviabilizar o plano de recuperação. Além disso, afirmou que, embora de vigência recente da lei, considerando a experiência colhida ao longo dos anos de vigência do Decreto-lei 7.661/45, indica ser “prudente concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões a respeito da recuperanda, sob pena de inviabilizar definitivamente suas atividades”.

O ministro Luís Felipe Salomão concordou com o argumento de que a prudência recomenda concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões que envolvam o patrimônio da empresa, para não comprometer a alternativa de mantê-la em funcionamento. Deferido o processo da recuperação judicial, escreveu o ministro em seu voto, ao juízo laboral compete tão somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do juízo da recuperação judicial todo o questionamento acerca da satisfação do crédito respectivo, nele incluída eventual indisponibilização de bens.

Sobre a suspensão das ações e execuções depois de autorizada a recuperação judicial, o ministro destacou que a orientação que tem prevalecido no STJ é que, uma vez aprovado e homologado o plano, não se faz plausível a retomada das execuções individuais após mero decurso do prazo legal de 180 dias.”

* Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

– CC n.º 68.173

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 23 abr 2009 @ 10:55 PM

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