17 abr 2009 @ 6:36 PM 

“A parte de um processo não pode ser penalizada por erro cometido por funcionário do Poder Judiciário, que indicou no documento de intimação prazo de contestação diferente do previsto no Código Civil. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros destacaram, contudo, que o caso específico não altera jurisprudência da corte que orienta a contagem de prazos para contestação.

A Certa Construtora e Incorporadora propôs ação de rescisão de contrato de promessa de venda de um apartamento, com pedido de indenização por perdas e danos. Na petição, a empresa alegou que o comprador deixou de pagar diversas prestações do imóvel. Na contestação, o proprietário argumentou que não recebeu o apartamento nas condições firmadas, o que o levou a suspender o pagamento das prestações, com fundamento em exceção de contrato não cumprido.

A construtora sustentou que a contestação do comprador é intempestiva, pois foi apresentada depois de decorrido o prazo legal de 15 dias. A lei determina a contagem desse prazo a partir do recebimento de mandado, entregue pelo oficial de Justiça por hora certa. O réu contou o prazo a partir do recebimento da carta posteriormente expedida pelo cartório judicial. Nessa carta, contudo, constava expressa advertência de que o prazo para contestar a ação seria contado da sua juntada aos autos, induzindo a parte a erro.

Assim, a primeira instância negou o pedido da empresa e acolheu a argumentação do comprador, de contrato não cumprido. Na segunda instância, o tribunal não reconheceu a falta de contestação por parte do proprietário, devido ao erro cometido pelo cartório relacionado ao prazo para responder à ação.

Inconformada, a construtora recorreu ao STJ para discutir exclusivamente a intempestividade da contestação. No recurso, alegou violação do Código de Processo Civil no que diz respeito à citação com hora certa. Para a construtora, o prazo para a contestação teria de ser contado da data da juntada do mandado de citação e não da juntada da correspondência posterior emitida.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a peculiaridade determinante no processo encontra-se no fato de que na correspondência expedida ao réu consta a advertência indicando o prazo da contestação a partir do aviso de recebimento, e não da juntada do mandado aos autos do processo.

A carta enviada ao réu mencionou expressamente esse prazo. Segundo a ministra, há jurisprudência que orienta a contagem do prazo a partir da juntada do mandado, mas, no caso, o réu, por ato do escrivão, foi induzido a acreditar que disporia de mais prazo.

Em seu voto, a ministra ressalta ainda que não defendeu uma revisão do posicionamento que vem sendo adotado pelo Tribunal, mas considerou a situação específica do processo. Apenas protegeu a confiança depositada pelo réu na informação recebida, documentalmente, do cartório, ponderando que “o processo civil não pode esconder armadilhas e surpresas para as partes, a cercear injusta e despropositamente uma solução de mérito”, disse a relatora. *Com informações da Assessoria de Comunicação do Superior Tribunal de Justiça.”

– Esp n.º 74.652

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 23 abr 2009 @ 10:36 PM

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