27 abr 2009 @ 6:43 PM 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. (BB) para responder à ação de indenização proposta por cliente preso devido ao registro de notícia-crime feita por funcionário da instituição bancária.

No caso, o correntista propôs uma ação de indenização contra o BB, sob a alegação de dano moral causado por um comunicado feito pelo gerente da agência de Tangará da Serra (MT) à autoridade policial que, no exercício do dever legal de investigação, teria agido com truculência antes de prendê-lo.

Em primeiro grau, o processo foi extinto por ilegitimidade passiva do banco. No Tribunal de Justiça do Estado, a decisão foi revertida por maioria de votos, determinando o retorno do processo à vara de origem para o seu prosseguimento.

No STJ, a instituição bancária alegou que Junior esteve nas suas dependências após o encerramento do expediente e “comportou-se de maneira que levou os funcionários a acreditar que se tratava de tentativa de assalto”, comunicando o fato à autoridade policial.

Sustentou, também, não ter havido má-fé, porque é obrigação do banco zelar pela segurança de clientes, funcionários e valores, de sorte que não se configurou ato passível de responsabilização moral do banco.

Disse, ainda, que não havia nexo causal entre a eventual truculência praticada pela autoridade policial e o ato do banco, pois sobre ela este não poderia ter qualquer controle, de modo que incabível a sua manutenção no polo passivo da ação.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que, no caso, existiu culpa. Segundo ele, foi dada informação equivocada à polícia sobre porte de arma, o que poderia ter levado até a um desfecho mais trágico, e o preposto foi muito além de uma mera comunicação à autoridade, chegando a participar, fora do banco, da diligência que resultou na prisão do correntista.

“Sem dúvida, agiu com culpa, seja por imprudência, seja por excesso em seu mister, além, é claro, do que possa ser atribuído à própria truculência policial, se extrapolou os procedimentos usuais nas circunstâncias em que recebeu a comunicação do denunciante”, afirmou o relator.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 30 abr 2009 @ 09:43 PM

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