04 out 2011 @ 6:00 PM 

Apesar de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecer a nulidade dos atos processuais feitos sem intimação pessoal do defensor dativo, a falha deve ser apontada oportunamente. A decisão é da Sexta Turma do STJ, que negou pedido de habeas corpus impetrado dois anos depois do julgamento contestado.

A defesa do réu protestava contra a realização do julgamento do recurso em sentido estrito em março de 2003 em razão de a intimação do defensor dativo para esse ato ter ocorrido somente em junho do mesmo ano. Por isso, todos os atos posteriores seriam nulos. O caso trata de homicídio qualificado ocorrido em São Paulo.

Preclusão

O desembargador convocado Haroldo Rodrigues apontou que, embora a jurisprudência do STJ entenda como nulos os atos processuais realizados sem a intimação pessoal do defensor dativo, conforme a Lei 1.060/50 com a redação da Lei 7.871/89, no caso houve preclusão.

Segundo o julgador, não houve nenhuma irresignação da defesa à época, só surgindo a reclamação em habeas corpus impetrado dois anos depois dos fatos. O relator citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido.

Um dos casos citados é da Quinta Turma, no HC 86.586: “Considera-se convalidada a nulidade, em razão da inércia da defesa que almeja a anulação do julgamento do apelo após o transcurso de quase nove anos do trânsito em julgado da condenação. O silêncio da defesa, em decorrência do citado lapso temporal, torna preclusa a matéria”.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 04 out 2011 @ 08:01 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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