“A Ordem dos Advogados do Brasil enviou, nesta terça-feira (11/10), ofício à presidente Dilma Rousseff para pedir que ela escolha logo o novo ministro do Supremo Tribunal Federal. A vaga, aberta com a aposentadoria de Ellen Gracie, há 50 dias, continua sem ocupante, causando “graves prejuízos aos jurisdicionados”.
No documento assinado pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a OAB se diz preocupada com a falta de um ministro na Suprema Corte. Diz a nota que a vaga acaba por causar “clima de insegurança jurídica”, pois, como há apenas dez ministros no Supremo hoje, algumas decisões podem acabar empatadas. “Já que a ausência de um ministro contribui sobremaneira para a morosidade da Justiça, haja vista a suspensão, indefinidamente, do trâmite e do julgamento de diversos processos no mais importante Tribunal pátrio.”
Exemplo do clima descrito na carta, Ophir Cavalcante cita a Lei da Ficha Limpa, cuja discussão no STF acabou em empate. E conclui: “Certa de sua sensibilidade em escolher um jurista que honre as letras jurídicas e represente os anseios de toda a sociedade brasileira, a Ordem dos Advogados do Brasil solicita que Vossa Excelência indique, com a maior brevidade possível, novo Ministro a compor o Supremo Tribunal Federal, de modo a reafirmar os princípios constitucionais e a Democracia brasileira.””
“Com um novo pedido de vista, desta feita pelo conselheiro Fernando da Costa Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª região, o Conselho Nacional de Justiça suspendeu o julgamento da Reclamação Disciplinar. Nela, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, propõe a abertura de Processo Disciplinar Administrativo (PAD) contra o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, desembargador Luiz Zveiter.
O desembargador fluminense é acusado de ter agido com parcialidade ao prestar informações, em 2009, como presidente do Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro, em um Mandado de Segurança impetrado pela Procuradoria-Geral de Justiça no Orgão especial. O MS discutia a concessão pelo Conselho da Magistratura, de um registro em um terreno na Barra da Tijuca.
Nas informações, Zveiter reconheceu um erro do conselho ao conceder o registro. Segundo Calmon, ao fazer isso, ele foi parcial, pois a liminar do Mandado beneficiava o Grupo Cyrella, cliente do escritório de Advocacia Zveiter, uma sociedade entre o irmão e o filho do desembargador.
A paralisação aconteceu depois que o ministro Carlos Reis de Paula, do Tribunal Superior do Trabalho, e o desembargador José Roberto Neves Amorim, do Tribunal de Justiça de São Paulo, votaram a favor da proposta da corregedora. Contando com as manifestações dos representantes da OAB — Jefferson Kravchychyn e Jorge Hélio — proferidos na sessão de 15 de fevereiro, já são cinco votos pela abertura do PAD.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido da OAB de entrar como terceiro interessado, ou amicus curiae, no julgamento das atribuições do Conselho Nacional de Justiça para fiscalizar juízes. Os poderes do CNJ estão em discussão por conta de Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), como informa o Blog do Fred, da Folha de S. Paulo.
A OAB havia pedido para participar como amicus curiae por acreditar que a defesa da Constituição é sua atribuição institucional. Além disso, também alegava que sua entrada como interessada “destina-se a contribuir para o debate de modo a agregar valor à discussão”.
Mas o ministro Marco Aurélio, relator da ADI, considerou que “o objeto da ação direta versa tema pertinente à magistratura nacional e não há premissa suficiente à participação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil”. Em despacho, ele afirmou que a participação de terceiros no julgamento “pode acabar tumultuando a tramitação”.
O juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu mandado de segurança para impedir que a Subprefeitura da Vila Mariana remova portões de fechamento de uma rua do bairro. A decisão foi proferida na tarde de ontem (10).
De acordo com petição inicial, B.M.N. e outros moradores impetraram o pedido para proibir que o subprefeito determinasse a retirada dos portões que fechavam a rua doutor Ferreira da Rosa, cuja passagem obrigatória é única de veículos dos próprios moradores. Os impetrantes alegam que o órgão municipal não se opôs à colocação do gradil, fato ocorrido há mais de um ano.
Para o magistrado, o fato dos portões já estarem instalados há algum tempo, “implica na manutenção da situação existente até decisão de mérito”.
A Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado hoje (11), deu provimento ao agravo da Kirin Holdings Investments Brasil Partições S/A (Kirin Brasil), revogando a liminar emitida pela Justiça de Itu, que havia suspendido os efeitos do contrato celebrado entre Aleadri-Schinni Participações e Representações Ltda. e Kirin, transação que envolvia o valor de R$ 3.948.082.000,00 e a transferência do controle acionário (50,45%).
A empresa Jadangil Participações e Representações Ltda., que é uma das sociedades que controla a Schincariol e detém os outros 49,55% do capital social, ingressou com ação na 1ª Vara Cível de Itu para suspender os efeitos do contrato. A decisão de primeira instância concedeu a liminar por entender que havia direito de preferência do grupo minoritário.
De acordo com o voto do relator dos recursos, desembargador Ênio Zuliani, a manutenção da liminar poderia estagnar os planos da empresa para proteger eventual direito de preferência que não teria sido exercido mediante depósito do preço.
Não há relação de consumo entre a transportadora e a empresa que contrata seus serviços, quando a contratante não é a destinatária final da mercadoria transportada. Por isso, em caso de sinistro, a seguradora que indenizou a contratante pelos danos à mercadoria não poderá invocar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao cobrar o ressarcimento da transportadora ou da seguradora desta.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso da Chubb do Brasil Companhia de Seguros, por considerar que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de um ano – não de cinco anos, como seria pelo CDC.
A ação de reparação de danos foi proposta pela Chubb contra a Buturi Transportes Rodoviários Ltda. e a sua seguradora Yasuda Seguros S/A. Segundo alegou, ela havia assinado contrato com a Satipel Industrial S/A para dar cobertura ao transporte de mercadorias vendidas ou embarcadas pela empresa, com vigência a partir de 1º de março de 2001. A transportadora Buturi foi contratada em 12 de dezembro de 2001. No dia 13 deveria entregar mercadorias em Ribeirão Pires (SP), mas, no caminho, o veículo tombou, espalhando a carga pela pista.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não pode ser examinada em recurso especial a questão em torno do cumprimento de sentença que assegurou a servidores públicos do Município de São Paulo reajuste segundo as Leis 10.688/1988 e 10.722/1989 em fevereiro de 1995.
A Primeira Seção considerou que a discussão a respeito de reajustes supervenientes concedidos pela legislação municipal e seus reflexos no cálculo do percentual devido no cumprimento da condenação envolvem exclusivamente interpretação e aplicação de direito local, não sendo possível a questão ser apreciada pelo STJ.
A decisão foi proferida em processo julgado no rito dos recursos repetitivos, e orientará a solução dos demais recursos que versem sobre o mesmo tema. No caso apontado como paradigma da controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que não ofende o princípio da coisa julgada a apuração do percentual de reajuste de vencimentos dos servidores para fevereiro de 1995 com o abatimento previsto por leis editadas posteriormente (coisa julgada é a qualidade conferida à decisão judicial contra a qual não cabem mais recursos).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não cabe inscrição de dívida ativa e execução fiscal para reaver valores pagos indevidamente pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão confirmou o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela autarquia.
O INSS ajuizou execução fiscal para recuperar o pagamento de benefício previdenciário indevido. Entretanto, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal por não considerar executável a certidão de dívida ativa (CDA) constituída unilateralmente sem que a dívida tivesse natureza tributária nem previsão legal – e o TRF manteve a decisão. O INSS recorreu ao STJ, alegando que a dívida ativa abrange a tributária e a não tributária, permitindo a inscrição e cobrança por execução fiscal.
O ministro Napoleão Maia Filho considerou a decisão de acordo com o entendimento do STJ: não cabe execução fiscal para cobrar valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido. A dívida tributária tem os requisitos da certeza e liquidez; a dívida não tributária envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos, o que não é o caso. Os créditos provenientes de responsabilidade civil – o caso em questão – somente recebem os atributos de certeza e liquidez após acertamento judicial.