O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (27), ser inconstitucional o artigo 62 da Constituição de São Paulo – introduzido pela Emenda Constitucional 7/99 do referido estado -, que incluiu todos os juízes vitalícios no universo das pessoas com capacidade para votar na escolha do presidente, do 1º vice-presidente e do corregedor-geral do Tribunal de Justiça paulista. Por maioria, o Plenário seguiu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2012), o qual considerou procedente o pedido da Procuradoria-Geral da República, que sustentava a inconstitucionalidade da norma.
O artigo declarado inconstitucional prevê que “o presidente e o 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça e o corregedor-geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos desembargadores, juízes dos Tribunais de Alçada e juízes vitalícios” de São Paulo. Para Lewandowski, a norma, ao incluir todos os juízes entre os aptos a escolher o órgão diretivo do TJ-SP, afronta o artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que atribui privativamente aos tribunais esta função.
O relator acrescentou ainda que não há nenhuma previsão constitucional que autorize a referida inclusão e que os Tribunais de Alçada mencionados pelo dispositivo já não existem mais. “Julgo inconstitucional esse dispositivo, sem me comprometer com a tese de ampliar, eventualmente, o universo não só dos elegíveis mas também dos eleitores, isso, evidentemente, em uma futura alteração da Lei Orgânica da Magistratura”, declarou Lewandowski.
A Promotoria do Patrimônio Público e Social ajuizou ação civil pública (ACP) pedindo a condenação de nove sindicatos pela greve de 2008 da Polícia Civil. O pedido é para que os sindicatos sejam condenados a indenizar a sociedade por danos morais e materiais ocorridos durante a manifestação ocorrida perto do Palácio dos Bandeirantes.
De acordo com a ação, movida pelo promotor Fabrício Tosta de Freitas, em 13 de agosto de 2008, os principais sindicatos de policiais civis iniciaram uma greve por aumentos salariais. Dois meses depois, a categoria foi convocada para protestar no Palácio dos Bandeirantes. A manifestação terminou em confronto com policiais militares nas proximidades da sede do governo do Estado. Ao menos 29 pessoas ficaram feridas e o congestionamento na cidade chegou a 136 km.
As entidades, durante a greve e a manifestação do dia 16 de outubro de 2008, de maneira intencional, promoveram atos que afetaram danosamente um número indeterminado de indeterminável de pessoas que nada tinham a ver com as reivindicações dos policiais civis. “Partindo de deliberação prévia, os demandados promoveram o fechamento da via próxima ao Palácio dos Bandeirantes e estimularam uma situação de confronto que só não resultou em morte por absoluto milagre”, afirmou o promotor de justiça Fabrício Tosta de Freitas.
“A Diretoria de Execução de Precatórios (Depre) do Tribunal de Justiça de São Paulo terá que prestar esclarecimentos sobre o pagamento dos créditos resultantes da venda do terreno onde hoje fica o Parque Villa Lobos, na zona oeste de São Paulo. O parecer foi dado no último 13 de outubro pelo promotor Marcelo Duarte Daneluzzi, da 3ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social estadual. O caso tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública.
Um possível erro no pagamento de juros moratórios indevidos, no valor de R$ 300 milhões, referentes ao precatório que envolve o parque, está sendo apurado pelo Ministério Público. O órgão abriu um inquérito para investigar irregularidades no pagamento da quantia aos antigos proprietários do terreno onde hoje está localizada a área verde. A irregularidade foi levantada pelo jornalista e ex-deputado Afanasio Jazadji, representado pelo advogado Luiz Nogueira, como noticiou a Consultor Jurídico.
De acordo com o autor do pedido, os antigos donos da área, na zona oeste da capital paulista, os empresários e primos Antonio João Abdalla Filho e José João Abdalla Filho, teriam recebido os juros a mais. A área do parque tem 600 mil m2 e custou aos cofres públicos R$ 2,5 bilhões. Na época, a dívida foi convertida pela Fazenda Pública em um precatório, a ser pago em dez parcelas anuais de R$ 250 milhões. Em relação a esses réus, o promotor considerou que o reconhecimento da legitimidade deve acontecer depois dos esclarecimentos do Depre.
Outro ponto importante do parecer do promotor Daneluzzi é o pedido de retirada dos nomes de Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo e de Elival da Silva Ramos, atual procurador-geral do Estado, por ilegitimidade passiva. Para o autor da ação, o problema estaria nos pagamentos efetuados entre o quarto e nono anos, que coincidem com as gestões de José Serra e de Geraldo Alckmin. Apesar de não responderem solidariamente no processo, a administração pública é representada pela dupla.
De acordo com o promotor, “não consta que tenham os referidos réus dado ordem para que os pagamentos fossem efetuados na forma imprecada na exordial”. Na contestação, Nusdeo e Silva Ramos alegaram ter seguido, no pagamento, os critérios impostos pela lei estadual que trata do assunto.
Melhor critério
Além disso, o parecer levanta dúvidas acerca da alegação do município de São Paulo de que os juros em continuação e os juros moratórios embutidos no pagamento de cada prestação estejam corretos. “Não se sabe a interpretação vale para todos os casos em que a municipalidade paulistana figura como devedora, ou se foi utilizado apenas na presente ação, oportunisticamente”, comenta o promotor. Tramita também um inquérito civil que apura um eventual ato de improbidade administrativa.
Para o Ministério Público, o critério adotado para o cálculo do valor das prestações não observou a exclusão dos juros moratórios e compensatórios. E mais: “Nem de longe é caso de se extinguir o processo sem resolução do mérito.” Como lembra o Parquet, o critério que deve prevalecer no caso é aquele que afasta a incidência desses juros.”
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Processo n.º 006827-82.2001.26.0053
Inquérito Civil n.º 542, de 2011
Fonte: Conjur
A responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca um fim estético-funcional é obrigação de resultado, a qual, se descumprida, gera o dever de indenizar pelo mau serviço prestado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a condenação ao pagamento de cerca de R$ 20 mil como indenização pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico.
A ação foi ajuizada por uma paciente que alegou fracasso de procedimentos realizados para correção do desalinhamento de sua arcada dentária e mordida cruzada. Na ação, a paciente pediu o ressarcimento de valores com a alegação de que foi submetida a tratamento inadequado, além de indenização por dano moral. A extração de dois dentes sadios teria lhe causado perda óssea.
Já o ortodontista não negou que o tratamento não havia conseguido bons resultados. Contudo, sustentou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da própria paciente, que, segundo ele, não comparecia às consultas de manutenção, além de ter procurado outros profissionais sem necessidade.
Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.
A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.
“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.
A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP) ajuizou Reclamação (RCL 12823) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Estado de São Paulo alegando violação e descumprimento de decisão do STF que, em julgamento de mandado de injunção (MI 755) impetrado pela própria associação, reconheceu o direito da categoria à aposentadoria especial prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição da República, na ausência de norma reguladora específica.
Na ocasião, a ADPESP alegou que o servidor policial civil fora “resvalado à vala comum” pelo governo do Estado de São Paulo e pela União, “como se não exercesse função essencial (segurança pública), considerada de risco e em condições especiais que prejudicam sua saúde”. A decisão do STF no MI 755, no entendimento da ADPESP, teria conferido a seus associados o direito de aposentadoria em tempo especial de 15, 20 ou 25 anos, sem limite de idade ou tempo de contribuição.
Na Reclamação, a associação informa que, dois anos depois do julgamento do mandado de injunção, o Estado de São Paulo vem usando “subterfúgios” para cercear o direito reconhecido judicialmente. Com respaldo na Lei Complementar Estadual 1.062, editada em 2008, que exige, para a concessão do regime especial, 55 anos de idade para os homens e 50 para as mulheres, 30 anos de contribuição previdenciária e 20 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo rejeitou a pretensão dos associados da ADPESP de terem o direito à aposentadoria especial sem a exigência desses requisitos previstos na norma estadual. O objeto da Reclamação é a cassação dessa decisão administrativa.
No ano passado, a Groupon recusou uma oferta do Google de US$ 6 bilhões por seu empreendimento — um site que disponibiliza pechinchas do dia, oferecidas por empresas locais, em cada grande centro metropolitano, e distribui cupons para agilizar as vendas do comércio. O Google decidiu, então, lançar um site igual, o Google Offers. E em setembro, contratou dois executivos de vendas da Groupon para ajudar a montar o mesmo modelo de negócios da concorrente. Agora, a Groupon moveu uma ação judicial contra seus ex-executivos, Brian Hanna e Michael Nolan, por quebra de contrato de trabalho. As informações são da Courthouse News Service.
Segundo a queixa, o contrato de trabalho proíbe pessoal qualificado, que deixa a empresa, “de trabalhar para um concorrente direto da Groupon por dois anos”. E que Hanna e Nolan violaram o contrato no qual “concordaram em proteger informações confidenciais [da empresa] e a não propor negócios a seus clientes e empregados por um prazo de 24 meses, depois de deixar a companhia”. E de, nesse prazo, se envolver em quaisquer empreendimentos com o modelo de negócios da Groupon ou em quaisquer atividades diretamente competitivas com as atuais atividades de negócios da empresa e suas subsidiárias”.
O Google não é uma parte na ação, mas, segundo a Groupon, o aliciamento de seus ex-executivos, por mais dinheiro, “vai levar inevitavelmente à revelação de segredos comerciais da empresa a um concorrente”. A Groupon alega que Hanna, antes de pedir demissão, mandou um e-mail para ele mesmo com informações sobre os clientes da empresa, que poderá usar em seu trabalho no Google. A empresa afirma que o Google poderá usar essas e outras informações para competir contra ela, infligindo “danos irreparáveis” à Groupon, como perda de clientes, perda de receitas e de sua reputação comercial”.
“O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (27/10) que o artigo 62 da Constituição de São Paulo é inconstitucional. O dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional 7/1999 de São Paulo, inclui todos os juízes vitalícios do estado no universo das pessoas que podem votar para a escolha do presidente, do 1º vice-presidente e do corregedor-geral do Tribunal de Justiça paulista.
Por maioria, o Plenário do Supremo seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que deu razão à Procuradoria-Geral da República, autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Diz o artigo questionado que “o presidente e o 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça e o corregedor-geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos desembargadores, juízes dos Tribunais de Alçada e juízes vitalícios” de São Paulo.
Para Lewandowski, a norma, ao incluir todos os juízes entre os aptos a escolher o órgão diretivo do TJ-SP, afronta o artigo 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, que atribui privativamente aos tribunais esta função. Ele ainda acrescentou que a Constituição Federal não autoriza essa inclusão generalizada da magistratura nas eleições, e que os Tribunais da Alçada, referidos na lei estadual, não existem mais.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pelos casos de direito privado, discutirá parâmetros para limitar o cabimento das reclamações apresentadas contra decisões de turmas recursais dos juizados especiais dos estados. Na sessão de quarta-feira (26), os ministros deixaram de julgar várias dessas reclamações, entre elas a que trata da aplicação da taxa média de mercado nos casos de abuso na cobrança de juros (Rcl 5.786).
A ministra Nancy Andrighi consolidará propostas apresentadas pelos membros da Segunda Seção para estabelecer critérios que evitem o excesso de reclamações, sem desrespeitar a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou válido o uso da reclamação para resolver conflitos entre as decisões das turmas recursais e a jurisprudência – procedimento que, no âmbito do STJ, foi disciplinado pela Resolução 12/09.
O ministro Massami Uyeda chegou a propor o indeferimento liminar de uma reclamação (Rcl 6.721), mas foi vencido nessa preliminar. A ministra Nancy Andrighi, porém, pediu vista antecipada do processo e o julgamento não prosseguiu. Outros casos também tiveram pedido de vista ou foram adiados, para que os membros do colegiado possam definir uma posição sobre o cabimento das reclamações.
Confira a íntegra do voto do ministro Luiz Fux no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, realizado na sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (26). Na ocasião, por unanimidade, a Corte reconheceu a constitucionalidade da exigência de aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia.
Fonte: STF