Devido à greve nacional dos bancários, o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador federal Roberto Haddad, determinou a suspensão do prazo para as partes procederem ao recolhimento das custas processuais relativas aos processos da Justiça Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul).
A Portaria 6467/2011 suspendeu o prazo a partir de 27/9/2011 até três dias após o término da greve dos bancários, independentemente de nova intimação. (RAN)
O beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, e o prazo de vinte anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos pagamentos a menor da correção monetária exigida em função de planos econômicos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra poupador que teve correção de expurgos inflacionários assegurada em ação civil pública.
A Caixa foi condenada em ação civil pública a pagar aos poupadores do Estado do Paraná expurgos inflacionários relativos ao período de junho de 1987 e janeiro de 1989, mais juros de 0,5%. A Quarta Turma considerou que a ação de execução individual ajuizada pelo poupador está prescrita, tendo em vista que o pedido foi ajuizado em maio de 2010. A sentença coletiva ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) transitou em julgado em outubro de 2001.
A controvérsia acerca do prazo para o poupador ajuizar as execuções individuais em decisões coletivas surgiu depois que o STJ julgou um precedente segundo o qual a prescrição é de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública relacionada a expurgos inflacionários. A Caixa sustentou em juízo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação coletiva, mas a justiça do Paraná considerou que as ações com natureza individual se sujeitam ao prazo de 20 anos, conforme o art. 2028, do Código Civil de 2002.
“As dores e amarguras dos cargos públicos, com responsabilidade decisória, sufocam a alma dos angustiados, quaisquer que sejam suas profissões; da mesma forma, podem gerar excessos. Com certa frequência, ganham notoriedade entrevistas e declarações evidentemente equivocadas e generalizantes, tratando a todos como se estivessem contaminados com alguma forma de corrupção.
Nossa sociedade, em sua história, chegou à era do controle social, embora haja pouca compreensão sobre o que isso seja. Tal situação se reflete no entendimento e extensão de atribuição e independência fiscalizatória de certos órgãos.
Essa atribuição fiscalizatória deve ser exercida com independência, mas sob a exigência ética fundamental de que seja em nome e em defesa da sociedade, respeitadas as conquistas da nossa cidadania e democracia, não esquecendo a autonomia estadual e a repartição de competências inerentes ao regime federativo. Tudo o que desborde da sobriedade e do comedimento não serve de motivação para atuar.