09 mar 2010 @ 6:54 PM 

Embora legalmente tenha turno especial, o professor tem direito ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas de atividades, conforme prevê a CLT. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso nesse sentido para o pagamento de horas extras pelo Centro Integrado de Educação, Ciência e Tecnologia – Cenet, do Paraná.

No caso, o trabalhador encerrava sua jornada às 22h30 nas terças-feiras e começava às 08h30 nas quartas-feiras. Ao julgar ação trabalhista quanto a esse aspecto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que ele, por ser professor e ter normas especiais para a duração de suas atividades profissionais, não teria direito ao período mínimo de onze horas de intervalo interjornada entre os dois dias (artigo 66 da CLT).

No entanto, ao analisar o caso, a relatora de recurso de revista do trabalhador na Quarta Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, não viu nada que impedisse o professor de ter direito ao período reivindicado no caso. “Este Tribunal tem se posicionado que os arts. 317 a 324 (da CLT), que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, não excluem o direito ao intervalo interjornada”, ressaltou.

Com esses fundamentos, a Quarta Turma acatou o recurso de revista do professor e, de acordo com a jurisprudência do TST (OJ 355 –SDI 1), condenou a Cenect ao pagamento de horas extras referentes ao trabalho no período destinado ao intervalo interjornada, acrescido do adicional de 50%. (RR n.º 86600-24.2003.5.09.0008)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

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Posted By: TFSN
Last Edit: 10 mar 2010 @ 06:55 PM

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